quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Teoria Geral do Processo



CONDIÇÕES DA AÇÃO
"As condições da ação são requisitos indispensáveis para que se possa dar de forma plena e adequada o exercício do poder constitucional da ação; somente existente estes será possível a análise do direito material postulado em juízo."
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 71.

"Como condições da ação no direito pátrio aparecem as seguintes: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade."
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 72.

ELEMENTOS DA AÇÃO
"Somente a partir da verificação dos elemento as da ação será possível a sua perfeita identificação. Por outro lado, faz-se indispensável a identificação da ação, pois somente conhecendo-a será, por exemplo, possível evitar a sua repetição em juízo, impossibilitando, destarte, a ocorrência da litispendência (quando a mesma ação é proposta contemporaneamente a outra idêntica já em curso) ou mesmo dando-se pela coisa julgada (quando a mesma ação é proposta após já ter sido julgada anteriormente)."
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 78-79.

"Passemos, então, a analisar os elementos da ação, que são exatamente as partes, o pedido e a causa de pedir."
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 79.

AS PARTES
"As partes de uma ação são o sujeito ativo (autor) e o sujeito passivo (réu).
Pode, ainda, ocorrer de a ação possuir vários autores (litisconsórcio ativo), vários réus (litisconsórcio passivo) ou vários autores e vários réus ao mesmo tempo (litisconsórcio misto)."
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 79.

O PEDIDO
"O pedido consiste na própria pretensão deduzida em juízo."
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 79.

A CAUSA DE PEDIR
"A causa de pedir seria o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo, bem como seus efeitos."
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 80.

COMPETÊNCIA
Conceito
"A unidade da jurisdição, como manifestação do poder estatal, é evidente, sendo, portanto, inviável a sua repartição. Não obstante, o exercício da atividade jurisdicional se dá mediante o concurso de vários órgãos, pelos motivos mais diversos, tais como extensão territorial, natureza da causa etc.
Seria impossível que um único juiz fosse responsável pela dicção do direito em todo o território nacional, o tempo todo, sobre toda a matéria, para todas as pessoas.
Assim, a partir de critérios lógicos, distribuem-se, entre os muitos juízes pátrios, as atribuições referentes ao desempenho da atividade jurisdicional. A essa repartição de atribuições se dá o nome de competência."
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 91.

DISTINÇÃO ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
"Jurisdição Contensiosa              
Existência de controvérsia            
Ocorrência de coisa julgada      
Existência de processo      
Existência de partes                  

Jurisdição Voluntária
Inexistência de controvérsia   
Não há coisa julgada
Existência de mero procedimento
Existência de interessado"
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 53.


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