CONDIÇÕES DA AÇÃO
"As condições da
ação são requisitos indispensáveis para que se possa dar de forma plena e
adequada o exercício do poder constitucional da ação; somente existente estes
será possível a análise do direito material postulado em juízo."
CORREIA, Marcus
Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 71.
"Como condições
da ação no direito pátrio aparecem as seguintes: possibilidade jurídica do
pedido, interesse de agir e legitimidade."
CORREIA, Marcus
Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 72.
ELEMENTOS DA AÇÃO
"Somente a
partir da verificação dos elemento as da ação será possível a sua perfeita
identificação. Por outro lado, faz-se indispensável a identificação da ação,
pois somente conhecendo-a será, por exemplo, possível evitar a sua repetição em
juízo, impossibilitando, destarte, a ocorrência da litispendência (quando a
mesma ação é proposta contemporaneamente a outra idêntica já em curso) ou mesmo
dando-se pela coisa julgada (quando a mesma ação é proposta após já ter sido
julgada anteriormente)."
CORREIA, Marcus
Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 78-79.
"Passemos, então,
a analisar os elementos da ação, que são exatamente as partes, o pedido e a
causa de pedir."
CORREIA, Marcus
Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2006. p. 79.
AS PARTES
"As
partes de uma ação são o sujeito ativo (autor) e o sujeito passivo (réu).
Pode,
ainda, ocorrer de a ação possuir vários autores (litisconsórcio ativo), vários
réus (litisconsórcio passivo) ou vários autores e vários réus ao mesmo tempo
(litisconsórcio misto)."
CORREIA,
Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 79.
O PEDIDO
"O
pedido consiste na própria pretensão deduzida em juízo."
CORREIA,
Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 79.
A CAUSA
DE PEDIR
"A
causa de pedir seria o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo,
bem como seus efeitos."
CORREIA,
Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 80.
COMPETÊNCIA
Conceito
"A
unidade da jurisdição, como manifestação do poder estatal, é evidente, sendo,
portanto, inviável a sua repartição. Não obstante, o exercício da atividade
jurisdicional se dá mediante o concurso de vários órgãos, pelos motivos mais
diversos, tais como extensão territorial, natureza da causa etc.
Seria
impossível que um único juiz fosse responsável pela dicção do direito em todo o
território nacional, o tempo todo, sobre toda a matéria, para todas as pessoas.
Assim, a
partir de critérios lógicos, distribuem-se, entre os muitos juízes pátrios, as
atribuições referentes ao desempenho da atividade jurisdicional. A essa
repartição de atribuições se dá o nome de competência."
CORREIA,
Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 91.
DISTINÇÃO
ENTRE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
"Jurisdição
Contensiosa
Existência
de controvérsia
Ocorrência
de coisa julgada
Existência
de processo
Existência
de partes
Jurisdição
Voluntária
Inexistência
de controvérsia
Não há
coisa julgada
Existência
de mero procedimento
Existência
de interessado"
CORREIA,
Marcus Orione Gonçalves. Teoria Geral do Processo. 4ª ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 53.
Nenhum comentário:
Postar um comentário