quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Direito Processual Civil


TUTELA PROVISÓRIA
"1. Classificações no âmbito da tutela provisória
O NCPC no Livro V tratou da denominada "Tutela Provisória", classificando-a em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. A tutela provisória de urgência, por sua vez, é dividida em tutela de urgência antecipada a tutela de urgência cautelar, que poderão se dar em caráter incidente e antecedente."
SILVA, Jaqueline Mielke da. A Tutela Provisória no novo Código de Processo Civil. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2015. p.27.

JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Intervenção estatal nos negócios privados
Procedimento de jurisdição voluntária 
“O exercício jurisdicional propriamente dito se faz pelo “processo”. Processo é a soma de atos que objetivam solução de litígios ou realização de direito. O processo tem forma de se movimentar e esta forma se chama procedimento. Em jurisdição voluntária não há litígio, nem direito a realizar; em conseqüência, não há processo, mas simplesmente procedimento.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011.  p. 93.

PROCESSO
Jurisdição e Processo
Conceito de processo. Sentido jurídico 
“Definiu-se a jurisdição como poder-dever do Estado de compor litígios, dar efetivação ao direito já acertado e, acessoariamente, prestar cautela a outro processo, para que alcance sua utilidade prática.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 99.

“A tutela jurisdicional é prestada através de uma série de atos que se interligam. O autor pede, o juiz ouve a outra parte, colhe provas e decide. A prestação jurisdicional é realizada, portanto, através de um processo.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 99.

“Processo”, no sentido vulgar, é a soma dos atos que se sucedem, objetivando determinado fim.”
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 99.

“Pelos fins específicos da “jurisdição”, “processo”, no sentido jurídico, se caracteriza e se define em razão de suas finalidades”. 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 99.

PROCESSO DE CONHECIMENTO
“Determinada pessoa julga que a outra lhe deve e pretende receber. O indigitado devedor, convencido ou não de suas razões, resiste, formando-se, no caso, o litígio, ou a lide, isto é, um conflito de interesses, qualificando por uma pretensão resistida. Revelada a lide no processo, o juiz dela procura conhecer, ouvindo as partes, examinando suas alegações, sopesando provas e, por fim, decidindo através de sentença, dando razão a quem a tem. Litígio solucionado, Processo de Conhecimento.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 100.

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
"No processo de execução, a atividade jurisdicional é diversa, pois o que se pretende é fazer atuar, por meio de atos materiais, a norma concreta. Não se busca, na execução, elaborar o comando que regulará os casos submetidos à apreciação judicial, mas fazer atuar esse comando, pela modificação da realidade sensível.
Daí a importância extraordinária da execução. Sem ela, o titular de um direito estaria privado da possibilidade de satisfazer-se sem a colaboração do devedor."
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 4ª edição. Rev. e atual. São Paulo: 2003. V. 12. p. 1. 

OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
"Princípio da Autonomia da Execução
Princípio da Patrimonialidade
Princípio do Exato Adimplemento
Princípio da Utilidade
Princípio da Menor Onerosidade
Princípio da Responsabilidade do Devedor
Princípio do Contraditório."
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 4ª edição. Rev. e atual. São Paulo: 2003. V. 12. p. 5-7. 

 PROCESSO DE EXECUÇÃO 
“Estabelecido em sentença preceito condenatório, o condenado não tem mais nada a discutir. Deve cumprir o que a sentença lhe determinou. Ou, então, o particular, apesar de nenhuma condenação, se vinculou em título extrajudicial que a lei considera como tradutor de um acertamento de direito inter partes (nota promissória, por exemplo). Não realizado o pagamento, não há lide, ou litígio a se compor. Na primeira hipótese, a sentença já o fez; na segunda, a lei mesma considerou o acertamento extrajudicial. Resta, portanto, a realização prática do direito, através de Processo de Execução.”  
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 100.

LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
"Como já foi salientado, o título executivo extrajudicial há de ser sempre líquido, para ensejar a execução. Já o título judicial pode ser ilíquido. Se assim for, antes que se dê início à execução, será necessário proceder-se à liquidação da obrigação contida na sentença. A finalidade da liquidação é apurar o quantum debeatur."
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. 4ª edição. Rev. e atual. São Paulo: 2003. V. 12. p. 28. 


PROCESSO CAUTELAR 
“O processo é sequência de atos. Tal sequência importa em demora. A demora pode fazer com que se perca a própria utilidade do processo. O automóvel que se reivindica está sendo alienado. Os sinais reveladores dos danos causados em uma lavoura estão prestes a desaparecer. O devedor, já condenado ou vinculado a título executivo, está na iminência de transferir seus bens. Em todos estes casos, justifica-se a prevenção, a cautela. Provisoriamente e dentro de certos requisitos, é evidente, o juiz poderá conceder medidas que garantam o êxito concreto do processo, instaurado ou a se instaurar, como a apreensão de bens, a antecipação das provas etc. Concessão de cautela, Processo Cautelar.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 101.

 ESTRUTURA DO PROCESSO 
“O processo é, assim, o meio próprio de tutela eminentemente jurisdicional e, de acordo com o fim específico a que se destina, é que se vai dividir em Processo de Conhecimento ou de Cognição, Processo de Execução e Processo Cautelar. Mas, respeitada dita classificação, o processo é sempre o mesmo, ou de conhecimento, ou de execução, ou cautelar.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 101.

PROCESSO E PROCEDIMENTO
 Movimentação do processo. Procedimento ordinário –
“No Processo de Conhecimento, como regra geral, o processo se instaura por petição escrita, com requisitos necessários. Em seguida, vem a citação, o prazo de defesa, o saneamento, a conciliação, a instrução e o julgamento, deste podendo haver antecipação, se as provas não se fizerem necessárias.”
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 102.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO 
“Se o valor da causa for inferior a sessenta salários, a marcha processual faz-se diferente (art. 275, I, com redação da Lei nº 10.444/2002). Ao despachar a petição inicial, o juiz já designa audiência e defere as provas a se produzirem (art. 277, com redação da Lei nº 9.245/1995). O réu será citado para comparecer à audiência, na qual deverá arrolar testemunhas e poderá apresentar a defesa (art. 278, caput, de acordo a Lei nº 9.245/1995). A conciliação, instrução e julgamento se fazem nesta mesma audiência (arts. 278, 281, com redação dada pela Lei nº 9.245/1995), a não que um adiamento, excepcionalmente, se imponha.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 102.

“Processo” e “procedimento” são termos que não se confundem. O primeiro é a soma de atos que tem fim determinado, não importando a marcha que toma para atingi-lo. O segundo é o modo pelo qual o processo se forma e se movimenta, para atingir o respectivo fim.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 103.

“A Lei nº 11.419, de 19-12-2006, objetivando a informatização do processo, facultou o uso de meio eletrônico em todos os procedimentos, para comunicação de atos e transmissão de peças processuais, tudo de acordo com o que a própria lei estabelece.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 103.

SENTENÇA
Sentenças definitivas “... são as que extinguem o processo, sem julgar o mérito, a exemplo da decisão que reconhece a falta de pressupostos processuais ou das condições da ação.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 300.

Sentenças terminativas “... solucionam o litígio, respondem o pedido do autor, julgam a lide.” 
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento. 15ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 300.

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção III
Dos atos do juiz
"Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232/2005).
> Vide arts. 189, 342, 440 e 456 do CPC.
> Redação original: § 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
> Vide arts. 267 e 269 do CPC." 
Código de Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Vade Mecum / org. Nylson Paim de Abreu Filho. 10ª ed. - Porto Alegre: Verbo Jurídico. 2014. p. 401.

RECURSOS EM ESPÉCIE:
Apelação. p. 378.
Agravos. p. 476.
Agravo interno. p. 492.
Agravo de instrumento. p. 520.
Agravo retido. p. 545.
Embargos infringentes. p. 568.
Embargos de declaração. p. 598.
Recurso ordinário. p. 659.
Recurso extraordinário. p. 696.
Recurso especial. p. 783.
Embargos de divergência. p. 843. 
Sucedâneos recursais (Demais meios de impugnação).
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 871.

APELAÇÃO
Cabimento da apelação 
“Dos atos decisórios proferidos em primeiro grau, estacados a uma das situações dos arts. 267 e 269, cabe apelação.” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 384.

“O CPC erigiu a apelação como o único recurso cabível contra sentenças” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 384.

“Vencida a barreira constituída pelo conjunto das condições de admissibilidade, abre-se ao órgão ad quem o mérito da apelação.” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 396.

“A apelação serve para impugnar sentenças (art. 513). Tal ato decisório, definido no art. 162, §1º, apresenta conteúdo predeterminado (arts. 267 e 269), originando-se do primeiro grau de jurisdição.” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 666.

RECURSO ORDINÁRIO
“... o recurso ordinário é o meio impugnativo de motivação livre que serve para atacar resoluções judiciais heterogêneas, acórdãos denegatórios de writs constitucionais e sentenças proferidas nas causas constitucionais, bem como decisões interlocutórias originárias dessas causas, cujo julgamento compete ao STF ou ao STJ.” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 668.

“O recurso ordinário observará o conjunto das condições intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, imposto genericamente à apelação e ao agravo de instrumento. É o que se infere da remissão constante do art. 540.” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 684.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Função constitucional do recurso extraordinário
“O recurso extraordinário desempenha relevante função constitucional.” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 704.

“Essa via de impugnação serve, à diferença do processo objetivo instaurado no controle concentrado, à tutela dos interesses dos litigantes.” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 704.

“O lugar ocupado pelo nobre remédio, na dupla condição de instrumento subserviente ao direito subjetivo dos litigantes e ferramenta do controle da constitucionalidade, garante-lhe fisionomia singular e a merecida sobrevivência.” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 704.

CABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
“Segundo o art. 102, III, compete ao STF julgar recurso extraordinário das “causas decididas em única ou última instância.” 
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 707.
NOTA DO BLOG: o art. acima referido está contido na CF/88 (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL).

RECURSO ESPECIAL 
“O recurso especial constitui instrumento valioso e nobre, “essencialmente destinado a proteger a integridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional”. É o remédio instituído para viabilizar o STJ como guardião do direito federal comum.”  
ASSIS, Araken de. Manual de recursos. 3ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 787.



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