quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Ética Profissional


ÉTICA
"A ética, enquanto exercício de humanidade, nos confirma em nossa condição de seres produtores de valores."
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 11. ed. rev., atual. e modificada - São Paulo: Saraiva, 2014. p. 25.

ÉTICA
“Agir eticamente implica decisão.”
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8ª rev. e aum. São Paulo: Atlas, 2010. p. 546.

ÉTICA
"Ciência que trata da moral e dos costumes humanos." 
PESSÔA, Eduardo. Dicionário Jurídico: terminologia e expressões latinas. 4. ed. Rio de Janeiro: Quileditora, 2009. p. 146.

DIFERENCIANDO ÉTICA E MORAL
“O termo ética, em sua etimologia, revela que éthos (grego, singular) está ligado à ideia do hábito, daquilo que é fruto da ação reiterada humana, o que determina o modo de agir do indivíduo. Já o termo éthe (grego, plural) é o conjunto de hábitos ou comportamentos de grupos ou de uma coletividade, podendo corresponder, nesta acepção mais coletiva, aos próprios costumes. A tradição latina, ao traduzir éthos por mos (donde, moral), perverteu a origem etimológica ao confundir ética com moral.
Define-se ética como sendo a capacidade de ação livre e autônoma do indivíduo. Significa, acima de tudo, capacidade de resistência que o indivíduo tem em face das externas pressões advindas do meio (inclusive pressões morais ilegítimas). Somente o indivíduo pode praticar a ética, e, neste sentido, por vezes, ser ética significa confrontar a moral reinante, por vezes, estar de acordo com a moral reinante.” 
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8ª rev. e aum. São Paulo: Atlas, 2010. p. 544.

ÉTICA E PROFISSÃO
"A ética profissional¹ corresponde a parte da ética aplicada (ética ecológica, ética familiar, ética profissional...), debruçando-se sobre um conjunto de atividades humanamente engajadas e socialmente produtivas."
"1. Verbete: Ética Profissional. "Conjunto de regras morais de conduta que o indivíduo deve observar em sua atividade, no sentido de valorizar a profissão e bem servir aos que dela dependem". (Sidou, Dicionário jurídico: Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 1997, p.335)."
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 11. ed. rev., atual. e modificada - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 393.

A RELAÇÃO ENTRE PODER E DIREITO
"Na mesma medida, a reflexão sobre o direito e o poder segue esta trilha. De fato, o que se pode dizer é que o ius persegue o iustum, exercendo-se socialmente, e, por isso, dependendo da junção de forças sociais, normalmente institucionalizadas e majoritárias, jamais se baseando no consensus omnium. Por isso o poder político aparece historicamente como expressiva base para a fixação do poder jurídico.
No fundo, trata-se de dizer que a força (como foma majoritária de exercício da dominação natural, porque primeira e primitiva) foi sucedida pelo poder (como forma majoritária de exercício da dominação político-ideológica, porque segunda e mais racional), e que este, por sua vez, foi substituído pelo Direito (como forma majoritária de dominação que reúne a uma só vez a força física, a dominação político-ideológica e a legalidade).2  
Direito aparece como exercício de poder; sem poder não há normas jurídicas e sim normas morais. Todo direito possui em seu bojo, além de força e de poder,também valores, também justiça, racionalidade, objetividade... Sem estes elementos não há direito, pois o Direito só existe com base na agregação destes fatores.
Contudo, as relações que o Direito mantém com a força e com o poder são determinantes para a configuração de sua missão.4 Se o Direito buscar como fim a mera manutenção da ordem, será então o Direito um exercício de força travestido de roupagem jurídica."
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 8ª rev. e aum. São Paulo: Atlas, 2010. p. 605.

ÉTICA E PODER JURISDICIONAL
"O juiz detém, como decorrência de suas atribuições legais, grande poder de decisão. Esse poder é o poder de criar norma para o caso concreto." 
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 11. ed. rev., atual. e modificada - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 532.

"Se é possível exigir do magistrado, do aplicador da lei e da justiça, um comportamento ético, esse comportamento deverá possuir um conjunto de contornos próprios, a saber: representar uma ética da prudentia194; encarnar uma ética de equidistância; ilustrar uma ética da probidade195; priorizar uma ética da imparcialidade196." 
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 11. ed. rev., atual. e modificada - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 533.

"Os desafios da carreira são inúmeros e, entre eles, confrontar poderes que não querem se curvar aos ditames da legislação, e nem às exigências  da vida cidadã e democrática. Por isso, o juiz enfrenta inúmeros problemas e resistências. O poder do dinheiro, de comprar tudo; o poder da força, de reduzir tudo à língua-violência; o poder burocrático, de emperrar o atendimento à cidadania; o poder hierárquico, de exigir e punir desmedidamente etc." 
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 11. ed. rev., atual. e modificada - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 535.
  
ADVOCACIA
"1. Profissão liberal de quem, legalmente habilitado, incubem-se, mediante honorários, de patrocinar ou pleitear direitos e interesses de terceiro, em juízo ou fora dele.
2. Advocacia é um munus, um ofício público."
PESSÔA, Eduardo. Dicionário Jurídico: terminologia e expressões latinas. 4. ed. Rio de Janeiro: Quileditora, 2009. p. 27.

ADVOCACIA: FUNÇÃO SOCIAL E PROFISSÃO
"O termo advogado é de origem latina, advocatus  - e parece relevante que se atente para o fato de a função social que exerce encontrar-se plenamente descrita no símbolo que a apresenta, uma vez que é da união entre ad vocare (falar por) que se originou o termo -, sendo, no entanto, palavra de surgimento tardio no vocabulário romano. Dessa forma, não foi o único vocábulo utilizado para nomear a atividade; fontes históricas indicam a seguinte evolução dos termos para a definição de atividade: patronus, orator, cognitores, procuratores, togatus e, enfim, advocatus."
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 11. ed. rev., atual. e modificada - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 426.

Quer-se dizer, com isso, que o advogado é mensageiro e representante jurídico da vontade dos cidadãos. Em atividade judicial, representa, funciona como intermediário de uma pretensão diante das instituições às quais se dirige ou perante as quais postula; em atividade extrajudicial, aconselha e assessora, previne52.
De fato, o advogado presta serviços particulares, se engaja na causa à qual se vinculou, porém age sob o cone de luz da legislação, velando pelo cumprimento da legalidade e fazendo desta fiel servidor. Mas o advogado não é um ardoroso defensor da letra da lei, pois, quando esta divide, confunde, prejudica, ele busca na justiça a escora para sua atuação profissional.
É esse o ponto que se procura grifar nesta reflexão, por entender-se ser essa a razão pela qual o legislador constitucional estatuiu normas magnas para a consagração da função advocatícia entre aquelas essenciais à prestação jurisdicional. A inserção da advocacia no contexto constitucional, antes de mera casualidade, é medida proposital e intencional do legislador, dentro do tônus principiológico e democrático que procurou dar à regulamentação das instituições jurídicas.
Alçar à esfera constitucional a advocacia, e defini-la como atividade essencial à justiça, é conferir a máxima autoridade normativa a essa atividade jurídico-postulatória."
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 11. ed. rev., atual. e modificada - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 426-427.

ADVOGADO
"(Advocatus, patronus, causarum causidicus)
Profissional graduado em direito e legalmente habilitado a prestar assistência a terceiros, orientando-os e esclarecendo-os juridicamente, ou defendendo-lhes os direitos ou interesses."
PESSÔA, Eduardo. Dicionário Jurídico: terminologia e expressões latinas. 4. ed. Rio de Janeiro: Quileditora, 2009. p. 27.

ADVOGADO DATIVO
"Advogado indicado pelo Estado à disposição do necessitado de assistência judiciária."
PESSÔA, Eduardo. Dicionário Jurídico: terminologia e expressões latinas. 4. ed. Rio de Janeiro: Quileditora, 2009. p. 27.

O CONTROLE DA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DO DIREITO
"Os profissionais do direito, além de possuírem um regramento específico de suas atividades profissionais, pela importância e pelo caráter social de que revestem suas profissões, têm também um controle do efetivo cumprimento das normas que regem seus misteres profissionais. Isto quer dizer que existem órgãos censórios revestidos de poder decisório bastante inclusive para a cassação da habilitação profissional, do cargo, da função ou da atividade exercida pelo profissional do direito30."
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica: Ética geral e profissional. 11. ed. rev., atual. e modificada - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 409.

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