"Direito das
Coisas. Conceito. - O Direito
das Coisas é o conjunto das normas reguladoras das relações entre os homens,
tendo em vista os bens corpóreos¹."
RODRIGUES, Silvio.
Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva,
1997. Volume 5. p. 3.
DIREITO REAL
"O Direito real é oponível contra todos, isto é, vale erga omnes, pois representa uma prerrogativa de seu titular, que deve ser respeitada."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 6.
PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO
"Introdução. - Ao cuidar do conteúdo do direito de propriedade, chamei a atenção para sua perpetuidade (v. n. 44, supra), no sentido de que o seu titular, só o perde por sua própria vontade. De modo que, ordinariamente, o direito de propriedade remanescerá na pessoa de seu titular (ou de seus sucessores causa mortis), indefinidamente, ou até que por um meio legal seja afastado de seu patrimônio.
Exceção a essa regra se apresenta quando a lei determina a extinção do direito de propriedade, o que ocorre, exemplificativamente, no caso de perda da coisa ou de desapropriação."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 167.
"Com efeito, é na ideia da prevalência do interesse social sobre o individual que se justifica a expropriação. Esta representa uma limitação ao direito de propriedade, estribada na persuasão de que quando o interesse da União, do Estado ou do Município reclama um bem que se acha no patrimônio individual, tal interesse deve prevalecer, mesmo que contrarie o particular; de modo que se defere ao expropriante a prerrogativa de proceder à transferência, para o seu patrimônio, daquele bem que se encontrava no patrimônio particular."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 171-172.
INTRODUÇÃO AOS DIREITOS DE VIZINHANÇA
"Conceito. - Embora o domínio, como direito
patrimonial, seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem,
conhece ele, não obstante, restrições ao seu exercício, quer impostas no
interesse coletivo, quer no interesse individual."
RODRIGUES, Silvio.
Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva,
1997. Volume 5. p. 113.
"Natureza
jurídica. - Os direitos de vizinhança são obrigações propter rem (v. n. 50 a
52, v.2). Por isso vinculam o vizinho e o constituem devedor da obrigação de
respeitá-los (quer abstendo-se da prática de certos atos, quer sujeitando-se à
invasão de sua órbita dominial, v. n. 65,supra), em virtude da sua condição de
dono do prédio confinante, ou seja, em virtude da sua condição de vizinho.
De modo que o direito
de vizinhança e o correspondente dever dele decorrente (pois, jus et obligatio
sunt correlata) acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na
posição de dono ou possuidor, e, portanto, de vizinho.
Desse modo, e como
acontece com toda obrigação propter rem, ela se transmite ao sucessor a título
particular do vizinho, e se extingue pelo abandono da coisa."
RODRIGUES, Silvio.
Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva,
1997. Volume 5. p. 115.
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
"Diz-se que a
propriedade é resolúvel quando o título de aquisição está subordinado a uma
condição resolutiva ou ao advento do termo. Nesse caso, deixa de ser plena,
assim como quando pesa sobre ela ônus reais, passando a ser limitada."
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direto das Coisas, volume 3 - 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
(Coleção sinopses jurídicas). p. 146.
CAUSAS DE RESOLUÇÃO DE PROPRIEDADE
"O Código Civil
trata dos casos de resolução da propriedade em dois artigos, que estabelecem
exceções ao princípio de que o direito de propriedade é perpétuo e irrevogável:
pelo advento de uma condição ou termo e pelo surgimento de uma causa
superveniente. No art. 1.359, a causa da resolução se encontra inserta no
título; no art. 1.360, o elemento que se resolve a relação jurídica é
superveniente.
A condição ou termo
referidos constam do título constitutivo da propriedade, de tal forma que o
terceiro que o adquiriu não poderá alegar surpresa. Se alguém, por exemplo,
adquirir imóvel em cuja escritura existia um pacto de retrovenda, não poderá
reclamar se o primeiro alienante exercer o direito de retrato antes do prazo de
três anos (CC, art. 505). Neste caso, resolve-se o domínio do terceiro e o
primeiro alienante poderá revindicar o imóvel."
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direto das Coisas, volume 3 - 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
(Coleção sinopses jurídicas). p. 146-147.
DO PENHOR
"Trata-se de direito
real que vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida.
Distingue-se da hipoteca não só pela transferência do objeto ao credor, o que
não ocorre naquela, como também pelo objeto, já que esta tem por garantia bens
imóveis, embora possa recair, também, sobre aeronaves e navios."
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direto das Coisas, volume 3 - 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
(Coleção sinopses jurídicas). p. 178.
CARACTERÍSTICAS:
"Apresenta as
seguintes características: a) é direito real, conforme prescreve o art. 1.419
do Código Civil; b) é direito acessório, e, como tal, segue o destino da coisa
principal. Uma vez extinta a dívida, extingue-se o penhor. Assim, não pode o
credor, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou (art.
1.435, IV), mas pode exercer o direito de retenção até que o indenizem das
despesas, devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por
culpa sua (art. 1.433, II); só se perfecciona pela tradição do objeto ao
credor. A lei, porém, criou penhores especiais, dispensando a tradição (art.
1.431, parágrafo único) por efeito da cláusula constituti (penhor rural,
industrial, mercantil, e de veículos)."
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direto das Coisas, volume 3 - 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
(Coleção sinopses jurídicas). p. 178.
ESPÉCIES
"O penhor pode ser convencional e legal. O primeiro resulta de um acordo de
vontades e o segundo promana da lei (objetiva proteger determinados credores).
Pode-se, ainda, distinguir o penhor comum dos especiais. Penhor comum é o
mencionado no art. 1.431 do Código Civil e decorre da vontade das partes. Os
especiais refogem ao padrão tradicional, estando sujeito a regras específicas,
como ocorre com os penhores legal, rural, industrial, de títulos de crédito e
de veículos."
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direto das Coisas, volume 3 - 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
(Coleção sinopses jurídicas). p. 179.
EXTINÇÃO DO PENHOR
"Extingue-se o penhor
nas seguintes hipóteses (CC, art. 1.436): a) extinguindo-se
a obrigação. Sendo direito acessório, extingue-se com a extinção do
principal; b) perecendo a coisa. Se parcial a perda, a garantia
real permanece quanto à fração não atingida. A extinção do penhor, que é
acessório, não implica a extinção da dívida. Esta continua a existir como
crédito quirografário; c) renunciando
o credor, expressa ou tacitamente (§ 1º); d) confundindo-se na
mesma pessoa as qualidades de
credor e de dono da coisa; e) dando-se
a adjudicação judicial, a remição (CPC,
arts. 714 e 787), ou a venda
do penhor (quando permitida no contrato)."
GONÇALVES, Carlos
Roberto. Direto das Coisas, volume 3 - 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
(Coleção sinopses jurídicas). p. 180.
BENS
“... entende-se
por bens tudo o que nos possa proporcionar utilidade.”
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 17.
“Na compreensão
jurídica, bem deve ser considerado tudo o que tem valor
pecuniário ou axiológico.”
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 17.
COISA
“... bem é
espécie de coisa...”
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 17.
“... às vezes,
coisa é gênero e bem é espécie, ou vice-versa.”
VENOSA, Sílvio de
Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 18.
“Existem bens
juridicamente considerados que não podem ser denominados coisas, porque sua
apropriação pelo homem segue regime de ordem mais moral e filosófica do que
jurídica, como ocorre, por exemplo, com a honra, a liberdade, o nome da pessoa
natural. São chamados direitos da personalidade, os quais seriam
restringidos em sua compreensão se denominados coisas.”
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 17.
POSSE
"Na
explicação de seu conceito surgiram numerosas teorias, que, entretanto, se
reduzem a dois grupos: as teorias subjetivas e as teorias objetivas. À frente
das primeiras se acha SAVIGNY, enquanto das segundas se coloca IHERING, os dois
grandes gênios realizadores de toda a doutrina possessória."
MONTEIRO,
Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil.
Direito das Coisas. 43ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2013. V. 3. p. 28.
"Para SAVIGNY,
posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com a
intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intervenção de outrem. São
dois, portanto, no seu entender, os elementos constitutivos da posse: o poder
físico sobre a coisa, o fato material de ter esta à sua disposição, numa
palavra, a detenção da coisa (corpus) e a intenção de tê-la como sua, a
intenção de exercer sobre ela o direito de propriedade (animus)."
MONTEIRO,
Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil.
Direito das Coisas. 43ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2013. V. 3. p. 28-29.
"Sustenta IHERING
que para constituir a posse basta o corpus, dispensando o animus, elemento
de escasso valor, longe de ser essencial. IHERING não contesta a
necessidade do elemento intencional, não sustenta que a vontade deva ser
banida; apenas entende que esse elemento implícito se acha no poder de fato
exercido sobre a coisa."
MONTEIRO,
Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil.
Direito das Coisas. 43ª ed.- São Paulo: Saraiva, 2013. V. 3. p. 30.
"Os dois elementos são indispensáveis para que se concretize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar, o animus, não existe posse, mas mera detenção."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 18.
"A posse se distingue da propriedade. - Sim, porque enquanto a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que assenta na vontade objetiva da lei, implicando um poder jurídico e criando uma relação de direito, a posse consiste em uma relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 16.
LIVRO III
DO
DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO
I
DA POSSE
E SUA CLASSIFICAÇÃO
"Art.
1.196. Considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade."
Código
Civil - Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002.
Vade
Mecum / org. Nylson Paim de Abreu Filho. 10ª ed. - Porto Alegre: Verbo
Jurídico. 2014. p. 248.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
"Ocorrendo
esbulho, a ação é de reintegração de posse. Esbulho existe quando o possuidor
fica injustamente privado da posse. Não é necessário que o desapossamento
decorra de violência. Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do
poder de exercício de fato sobre a coisa. Os requisitos estão estampados em
conjunto com a manutenção do artigo 927 da lei processual. Além de sua posse, o
autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 104.
LIVRO IV
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO
V
DAS AÇÕES
POSSESSÓRIAS
Seção II
Da
manutenção e da reintegração de posse
"Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho."
> Vide
art. 1.210 do CC.
> Vide
Súmula 487 do STF."
"Art. 927. Incumbe ao autor provar.
I - a sua
posse;
> Vide
art. 1.196 do CC.
II - a
turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a
data da turbação ou do esbulho;
IV - a
continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse,
na ação de reintegração."
Código de
Processo Civil - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Vade
Mecum / org. Nylson Paim de Abreu Filho. 10ª ed. - Porto Alegre: Verbo
Jurídico. 2014. p. 453.
USUCAPIÃO
"A posse é
requisito fundamental, embora não o único, para o usucapião. Desse modo, a
aquisição da propriedade pelo usucapião é um dos principais efeitos da posse.
Usucapir é adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de
tempo."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 85.
"No usucapião, enquanto o usucapiente adquire o domínio, o antigo dono da coisa o perde; na avulsão, espécie de acessão, enquanto o dono do prédio acrescido adquire o domínio, o dono do prédio desfalcado perde a propriedade sobre a terra objeto do desfalque."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 168.
"Pressupostos do usucapião: A) "res habilis"; B) "titulus"; C) "fides"; D) "possessio"; E) "tempus"; F) "sentença judicial". - São pressupostos do usucapião: coisa hábil, justo título, posse, transcurso do tempo, boa-fé, ou, como diz conhecido verso: Res habilis, titulus, fides, possessio, tempus. Poderíamos, ainda, acrescentar um outro requisito, a saber, a presença de uma sentença judicial reconhecendo o direito do prescribente, sentença cuja transcrição transfere a este o domínio."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 104-105.
LIVRO III
DO
DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I
DA POSSE
CAPÍTULO
II
DA
AQUISIÇÃO DA POSSE
"Art.
1.204. Adquiri-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos
poderes inerentes à propriedade.
> Vide art. 493 do CC/1916."
"Art. 1.205. A posse
pode ser adquirida:
I - pela
própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
> Vide
art. 116 do CC.
II - por
terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
> Vide art. 873 do CC.
> Vide art. 494 do CC/1916."
Código
Civil - Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002.
Vade
Mecum / org. Nylson Paim de Abreu Filho. 10ª ed. - Porto Alegre: Verbo
Jurídico. 2014. p. 248.
USUFRUTO
"Usufruto,
uso e habitação são direitos de gozo ou fruição sobre coisa alheia, merecendo
estudo conjunto, pois uso e habitação são institutos mais restritos, porém da
mesma natureza, regidos pelo conteúdo geral mais amplo de usufruto."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 284.
"Portanto, usufruto é um direito real transitório que concede a seu
titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou
vitaliciamente de bens pertencentes a outra pessoa, a qual reserva sua
substância."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 284.
DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO
"O
usufrutuário tem, como direitos fundamentais decorrentes de uso e gozo da
coisa, posse direta, direito de utilização, administração e percepção de frutos
(art. 718). Pode recair sobre móveis ou imóveis, ambos considerados direitos
reais. A título constitutivo sobre imóveis deve ser devidamente registrado. Não
há registro para o usufruto legal."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 296.
NOTA DO
BLOG: verificar a atualização do artigo correspondente.
"Entretanto, a maior utilidade do usufruto é o direito de fruir da
coisa, isto é, a percepção dos frutos, bem como dos produtos, quando não há
restrição. Neste aspecto reside o caráter alimentar que se sobreleva no
instituto, ao permitir a extração do proveito da coisa. Nessa percepção tem
direito o usufrutuário aos frutos naturais e aos rendimentos (frutos
civis), salvo restrição atribuída pelo ato constitutivo."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 297.
OBRIGAÇÕES DO USUFRUTUÁRIO
"Seu rol
de obrigações é de menor âmbito. Correspondem inversamente aos direitos. Como
possuidor, deve defender a coisa de turbações ou reivindicações de terceiros,
comunicando sempre ao nu-proprietário. Caso permita a perda ou deterioração da
coisa por inércia sua, deve responder perante o nu-proprietário.
Deve
zelar pela manutenção da substância da coisa, como bonus pater familias,
de molde a estar apta para ser devolvida ao dono, findo o usufruto. A lei
prescreve a obrigação de inventariar, descrever, à sua custa, o objeto do
usufruto, o estado em que o recebe. Conveniente que a descrição seja a mais
detalhada, recomendável a atribuição de valores, embora não essencial."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 298.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO NU-PROPRIETÁRIO
"Os
direitos e obrigações do nu-proprietário são os mesmos contrapostos aos do
usufrutuário. Exerce seu domínio limitado à substância da coisa, podendo
utilizar dos remédios jurídicos a ela relativos. pode se valer da ação
reivindicatória e das ações possessórias contra terceiros, porque mantém posse
indireta.
Sua
primeira obrigação é entregar a coisa para desfrute do usufrutuário.
Não pode
turbar a posse do usufrutuário nem intervir na administração se esta não lhe
foi conferida. Não pode, enfim, dificultar o exercício do usufruto."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 299.
EXTINÇÃO
DO USUFRUTO
"A regra
básica dirigida ao usufruto da pessoa natural é que não pode durar além
de sua existência. A morte do usufrutuário o extingue, não se transfere a
seus herdeiros, sustentando-se que em nosso direito não pode haver outra
modalidade de sucessividade. A morte do nu-proprietário não altera a relação,
pois seus sucessores assumem a posição idêntica de proprietários."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 301.
LIVRO III
TÍTULO VI
DO
USUFRUTO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
"Art.
1.390. O usufruto pode recair em
um mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste,
abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidade.
>Vide
art. 231, § 2º da CF.
>Vide
arts. 1.225, IV, 1.410, VIII, 1.413, 1.416, 1.652, I, 1.689, I, 1.693, 1816,
parágrafo único, 1.921, 1.946 do CC.
>Vide art. 714 do CC/1916.
>Vide arts. 647, III, 708, III e 716 a 729 do
CPC."
Código
Civil - Lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002.
Vade
Mecum / org. Nylson Paim de Abreu Filho. 10ª ed. - Porto Alegre: Verbo
Jurídico. 2014. p. 259.
DO USO
"Uso é
usufruto restrito e, como este, ostenta as mesmas caraterísticas: a) direito
real, porque incide diretamente sobre a coisa; b) direito temporário; c)
desmembramento da propriedade. Mas, por outro lado, tem predicados exclusivos,
porquanto, ao contrário do usufruto, é indivisível e incessível. Nem seu
exercício pode ceder-se.Tanto o usufrutuário e o usuário gozam de coisa alheia,
porém, enquanto o gozo do primeiro se reveste de amplitude, o do segundo sofre
restrições."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 37ª ed. rev.
e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. - São Paulo: Saraiva, 2003. V. 3. p. 315.
DIREITO
REAL DE USO
"O usus, em seu significado originário, era
o direito de usar uma coisa sem receber os frutos. Era dirigido a coisas que
não o produziam, não se levando em conta a possibilidade de auferir qualquer
fruto civil. Podia ser constituído sobre uma biblioteca ou escravo, por
exemplo, e se constituído sobre uma casa, dele estava excluído o direito de
locação."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 302.
DA
HABITAÇÃO
"De acordo
com a norma constante do art. 1.414 do Código Civil de 2002, define-se como o
direito real temporário de ocupar gratuitamente casa alheia, para morada do
titular e de sua família. É o mesmo direito de uso, há pouco mencionado,
restrito, porém, à casa de moradia. Constitui assim espécie dentro do gênero, o
uso.
Tem esse
direito real característica própria: o uso de casa alheia limita-se à moradia
do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para estabelecimento
de fundo de comércio ou de indústria. Não pode alugá-la, nem emprestá-la. Ou
serve-se dela para a própria residência e de sua família, ou desaparece o
direito real."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 37ª ed. rev.
e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. - São Paulo: Saraiva, 2003. V. 3. p. 318.
DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO
"O direito
real de habitação é ainda mais restrito. Atribui-se ao habitador o direito
personalíssimo e temporário de residir em imóvel, não podendo ser cedido nem mesmo
seu exercício. Cuida-se de direito real sobre coisa alheia porque o
titular reside em imóvel que não é seu. Pode fazê-lo, evidentemente, com sua
família. A lei não restringe ao imóvel exclusivamente urbano."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 304.
AÇÕES
DECORRENTES DO USUFRUTO, USO E HABITAÇÃO.
"Os meios
processuais que resguardam os direitos reais de usufruto, uso e habitação são
semelhantes, dentro do âmbito de cada instituto.
Nas três
situações podem os titulares se valer da ação reivindicatória no exercício do
direito de sequela. Podem reivindicar a coisa do proprietário ou de terceiro. A
pretensão de têm o usufrutuário, usuário e habitador é própria de seu
respectivo direito e não derivada do direito do proprietário."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 305.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA
"A ação
reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e
fundamental do proprietário a sequela ir buscar a coisa onde se encontra
e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário
recuperar a coisa."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 186.
AÇÃO DECLARATÓRIA
"O
proprietário pode ter seu interesse limitado apenas à declaração de seu título.
Para isso se valerá da ação declaratória típica."
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direitos reais. São Paulo: Atlas, 1995. p. 187.
DO
CONDOMÍNIO
"O Código
Civil brasileiro, tomando partido entre correntes tão diversas e tão
embaraçosas, aceitou a teoria da subsistência, em cada condômino, da
propriedade sobre toda a coisa, delimitada naturalmente pelos iguais direitos
dos demais consortes; entre todos se distribui a utilidade econômica da coisa;
o direito de cada condômino, em face de terceiros, abrange a totalidade dos
poderes imanentes ao direito de propriedade; mas, entre os próprios condôminos,
o direito de cada um é autolimitado pelo do outro, na medida de suas quotas,
para que possível se torne sua coexistência. A parte ideal não representa uma
entidade objetiva. Consoante lição de BONFANTE6, ela é apenas um
critério aferidor, uma chave para exprimir, num valor econômico, o direito de
cada consorte perante os demais, possibilitando-lhe assim plena
disponibilidade, durante o estado de indivisão."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas. 37ª ed. rev.
e atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf. - São Paulo: Saraiva, 2003. V. 3. p. 205-206.
ENFITEUSE
"Conteúdo da enfiteuse. - A enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias. Nela todas as prerrogativas que constituem o conteúdo do domínio são transferidas ao enfiteuta que, desse modo, pode usar, gozar e reivindicar a coisa, bem como alienar seus direitos a outrem, independentemente da aquiescência do senhorio. O enfiteuta adquire efetivamente todos os direitos inerentes ao domínio, com exceção do próprio domínio, que remanesce, nominalmente, em mãos do senhorio."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 249-250.
"Com efeito, o senhorio conserva pouco mais do que o nome de dono. Pois, além disso, sobra-lhe tão-só: a) a expectativa de readquirir a condição anterior, através do exercício de preferência, na hipótese de alienação, ou através de comisso, ou do falecimento do enfiteuta, sem herdeiros; b) o direito ao foro e ao laudêmio."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 250.
"O foro é a contraprestação devida pelo enfiteuta. O não-pagamento do mesmo, por três anos consecutivos, dá lugar ao comisso, ou seja, à extinção do aprazamento com a consolidação do domínio nas mãos do senhorio."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 253.
"O laudêmio é a importância devida ao senhorio, pelo foreiro, cada vez que transferir o domínio útil por venda ou dação em pagamento. Consistirá na percentagem de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não houver sido fixado no título do aforamento (CC, art. 686). O laudêmio só será devido nas alienações onerosas, não sendo reclamável nas liberalidades."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 253.
"A enfiteuse só se pode constituir sobre terras não cultivadas ou terrenos que se destinem à edificação (CC, art. 680), porque sua finalidade é facilitar o aproveitamento de terras incultas."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 250.
ANTICRESE
"Conceito e finalidade. - A anticrese é o direito real, oriundo de um contrato, que se estabelece pela entrega de um imóvel frugífero ao credor, que fica autorizado a retê-lo e a perceber-lhe os frutos, imputando na dívida, e até o seu resgate , as importâncias que for recebendo.
Trata-se de um elemento de garantia ao credor, que, retendo em mãos o imóvel alheio, conta com a possibilidade de pagar-se por suas próprias mãos, através da sua exploração."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 361.
"Extinção da anticrese. - Como garantia que é, a anticrese representa negócio acessório, cuja existência está condicionada à da relação obrigacional, cujo resgate visa assegurar. Assim, paga, prescrita ou por qualquer modo extinta a dívida, extingue-se a anticrese."
RODRIGUES, Silvio. Direto Civil. Direito das Coisas. 24ª edição, revista. São Paulo: Saraiva, 1997. Volume 5. p. 365.