DA
OBRIGAÇÃO EM GERAL
"Obrigação.
Conceito - O homem, vivendo
em sociedade, necessita da cooperação de outros homens, pois, por si só, não
pode prover a todas as suas necessidades. Aliás, à medida que o meio social
evolui, multiplicam-se as necessidades humanas, dado o crescente reclamo de
conforto pelo indivíduo. Para satisfazer a esse anseio, a produção se
desenvolve através de ampla divisão de trabalho e de uma especialização cada
vez mais avançada. Daí depender a pessoa, dia a dia, mais e mais de seu
semelhante.
A troca,
depois a compra e venda, depois outros contratos vieram possibilitar ao ser
humano obter número cada vez maior de utilidades. Tais convenções estabelecem
um vínculo entre as partes, mediante o qual estas limitam sua natural
liberdade, obrigando-se a fornecer uma prestação. Assim, por exemplo, por livre
manifestação de seu querer, o vendedor se obriga a fornecer a coisa e o
comprador, o preço.
O
contrato é, destarte, uma fonte de obrigação, visto que gera, para cada um dos
contratantes, o mister de se desincumbir de um dever assumido, sob pena de
responder pelo inadimplemento. Surge, desse modo, um vínculo prestigiado pela
lei, pelo qual o devedor se dispõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, em
favor do credor."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 3.
"Com
efeito, na ideia de obrigação apresentam-se três elementos conceituais: vínculo
jurídico; as partes na relação obrigatória, isto é, credor e devedor; um objeto
da prestação devido por uma à outra."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 4.
"A) Vínculo
jurídico - Esse vínculo se
diz jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção.
Com
efeito, se o devedor que legalmente se obrigou deixar de efetuar o pagamento, a
lei abre as portas dos pretórios ao credor, para que este, por meio da execução
patrimonial do inadimplente, obtenha a satisfação do seu crédito."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 4.
"B) As partes na relação obrigatória - Em toda relação obrigacional
existem duas partes determinadas ou determináveis: um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor).
O sujeito
ativo tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação, isto é,
o fornecimento da prestação, enquanto ao sujeito
passivo cumpre o dever de colaborar com o credor, fornecendo-lhe a
prestação devida."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 6.
"C) Prestação - A prestação consiste em dar, fazer ou não
fazer alguma coisa.
A maioria
dos juristas entende que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial,
porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos, no caso de
descumprimento.
Examinados
sucintamente seus elementos, convém ensaiar uma definição de obrigação: é o
vínculo de direito pelo qual um sujeito passivo fica adstrito a dar, fazer ou
não fazer alguma coisa em favor de um sujeito ativo, sob pena de, se o não
fizer, espontaneamente, seu patrimônio responder pelo equivalente."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 6.
DIREITOS
REAIS E DIREITOS PESSOAIS
"Distinção
entre os direitos reais e pessoais - Diz-se real o direito que recai diretamente
sobre a coisa; pessoal, o
que depende de uma prestação do devedor, isto é, o que implica,
necessariamente, a colaboração de um sujeito passivo.
LAFAYETTE
assim definiu o direito real:
"O direito real é o que afeta
a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em
poder de quem quer que a detenha".
Note-se
que surge um liame jurídico de subordinação da coisa a seu titular,
prescindindo, portanto, da colaboração de outrem, colaboração que é
indispensável no direito obrigacional.
Desse
modo, podemos estabelecer uma primeira distinção: enquanto no direito real
encontramos uma relação entre pessoa e coisa, no direito obrigacional a relação
se estabelece entre duas pessoas. O direito real, ligando a coisa a seu
titular, permite que este a busque onde quer que se encontre, nas mãos de quem
quer que, injustamente, a detenha, a fim de sobre ela exercer seu direito. O
credor hipotecário, por exemplo, pode requerer a apreensão da coisa hipotecada,
esteja ela com quem quer que seja, para proceder a execução de seu crédito. A
essa prerrogativa do titular do direito real, de perseguir a coisa até
encontrá-la, chama-se direito
de sequela e é peculiar a
esse tipo de direito.
A sequela
e outras particularidades do direito real decorrem do fato de ser ele oponível
a qualquer pessoa, isto é, de valer erga
omnes, contra todos."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 7.
"O
Direito das Obrigações cuida dos direitos pessoais, isto é, do vínculo ligando
um sujeito ativo (credor) a um sujeito passivo (devedor), por
força do qual o primeiro pode exigir do segundo o fornecimento de uma prestação
consistente em dar, fazer ou não fazer alguma coisa."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 8.
DAS
OBRIGAÇÕES DE DAR
"Conceito.
Distinção entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta - A obrigação de dar consiste na
entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao
credor.
Ela se
desdobra em obrigação de dar coisa certa ou incerta e, também, em obrigação de dar propriamente dita
e obrigação de restituir. A obrigação de restituir, como seu nome
indica, caracteriza-se por envolver uma devolução, como ocorre com a obrigação
do depositário ou do comodatário, que, havendo recebido coisa alheia,
encontram-se adstritos a devolvê-la."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 19.
"A obrigação de dar coisa certa estabelece entre as partes um
vínculo, pelo qual o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor
um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade,
como, por exemplo, um cavalo de corridas, uma joia, uma peça de mobiliário.
A obrigação
de dar coisa incerta, ao contrário, tem por objeto a entrega de coisa não
considerada em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Ela será
mencionada pela referência a esse gênero e à quantidade, pois se pressupõe ser,
de certo modo, indiferente ao credor receber uma ou outra partida, visto que
todas, em tese, são iguais e, por conseguinte, intercambiáveis. Em vez de
considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 19-20.
DAS
OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER
"Conceito
- Na obrigação de fazer o
devedor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar um ato,
ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor. Pode esta
constar de um trabalho físico ou intelectual, como também da prática de um ato
jurídico. Assim, assume obrigação de fazer o empreiteiro que ajusta a
construção de uma casa; ou o escritor que promete a um jornal uma série de
artigos; ou a pessoa que, em contrato preliminar, propõe-se a outorgar,
oportunamente, um contrato definitivo."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 31.
"Das
obrigações de não fazer - A
obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de
se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende.
Trata-se de obrigação negativa, paralela à obrigação de fazer, que é
positiva."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 41.
DA
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
DA CESSÃO
DE CRÉDITO
"Conceito
- A cessão de crédito é o
negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma
obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original,
independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor,
sujeito passivo da obrigação, o de cedido."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 91.
DA CESSÃO
DE DÉBITO
"Conceito
- A cessão de débito é o
negócio pelo qual o devedor transfere para outra pessoa sua posição na relação
jurídica, de modo que esta o substitua na obrigação."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 104.
DA CESSÃO
DE CONTRATO
"Efetivamente,
a cessão de contrato, ou
melhor, a cessão de situações contratuais, consiste na transferência da inteira
posição ativa e passiva do conjunto de direito e obrigações de que é titular
uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução
ainda não concluída."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 109.
DO
ADIMPLEMENTO E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DO
PAGAMENTO
"Conceito
de pagamento - O fim de
obrigação, como ensina A. VON TUHR, é o seu cumprimento, por meio do qual se
alcança o objeto por ela perseguido e se põe termo à relação jurídica entre o
devedor e o credor, liberando-se este último.
Aqui se
encontra fixada a ideia de cumprimento, ou adimplemento da obrigação. O
adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o
conteúdo."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 124.
"A
prova do pagamento. A quitação - A
prova do pagamento é a quitação. Consiste em um escrito no qual o credor,
reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o
montante do que lhe foi pago."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 150.
DO
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
"Conceito - A consignação é o depósito
judicial feito em pagamento de uma dívida. BEVILÁQUA a define com um modo indireto de libertar-se o
devedor da sua obrigação, consiste no depósito judicial da coisa devida.
Com
efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do
credor, mas sim em juízo; como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor
do liame obrigacional."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002.
Nota do
BLOG: ver art. 334 do Código Civil/2002. p. 165.
"Requisitos - O art. 336 do Código Civil
dispõe sobre os requisitos da consignação, que são os mesmos necessários para a
validade do pagamento, quer em relação às pessoas, quer em relação ao objeto,
quer em relação ao modo de efetuá-lo."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 170.
"Prestações
suscetíveis de serem consignadas - Somente
as obrigações de dar podem ser objeto de consignação,
sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não
fazer.
Entretanto,
não só as dívidas em dinheiro, como também as consistentes em outras coisas,
são suscetíveis de depósito."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 171.
DAS OBRIGAÇÕES "PROPTER REM"
"Conceito
de obrigação "propter rem" - Um dos problemas
menos versados na doutrina brasileira, a despeito de sua indiscutível
importância, é o das obrigações proper
rem, também chamadas obrigações
reais, isto é, obrigações decorrentes da relação entre o devedor e a
coisa."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 79.
DAS ARRAS
"Conceito
de arras - As arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro
ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do
contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar
obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar,
para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.
Daí
distinguirem-se, de pronto, duas espécies de arras. De um lado, as arras confirmatórias, cuja
finalidade é demonstrar a existência da composição final de vontades; de outro,
as arras penitenciais, que
almejam assegurar às partes o direito de se desdizerem, mediante a perda do
sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 279.
DA CLÁUSULA PENAL
"O
Código Civil de 2002 disciplina a cláusula penal no título referente ao
inadimplemento das obrigações."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 261.
"Conceito - A lei brasileira, ao contrário da francesa, não define a cláusula penal. Mas a definição do art. 1.226 do Código Napoleônico, a despeito de suas imperfeições, pode servir para dar uma ideia da instituição. Diz o artigo:
"A
cláusula penal é aquela pela qual uma pessoa, para assegurar a execução de uma
convenção, se compromete a dar alguma coisa, em caso de inexecução".
Portanto,
por meio de tal cláusula, o devedor se vincula a se submeter a uma pena,
anteriormente estipulada, se der causa ao descumprimento do contrato."
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2002. p. 262.
É a informação que eu estava procurando sobre direito civil. Obrigada!
ResponderExcluirOlá, eu fico feliz em poder contribuir.
ResponderExcluirGrata!