sábado, 26 de março de 2016

Direito Civil - Obrigações


DA OBRIGAÇÃO EM GERAL
"Obrigação. Conceito - O homem, vivendo em sociedade, necessita da cooperação de outros homens, pois, por si só, não pode prover a todas as suas necessidades. Aliás, à medida que o meio social evolui, multiplicam-se as necessidades humanas, dado o crescente reclamo de conforto pelo indivíduo. Para satisfazer a esse anseio, a produção se desenvolve através de ampla divisão de trabalho e de uma especialização cada vez mais avançada. Daí depender a pessoa, dia a dia, mais e mais de seu semelhante.
A troca, depois a compra e venda, depois outros contratos vieram possibilitar ao ser humano obter número cada vez maior de utilidades. Tais convenções estabelecem um vínculo entre as partes, mediante o qual estas limitam sua natural liberdade, obrigando-se a fornecer uma prestação. Assim, por exemplo, por livre manifestação de seu querer, o vendedor se obriga a fornecer a coisa e o comprador, o preço.
O contrato é, destarte, uma fonte de obrigação, visto que gera, para cada um dos contratantes, o mister de se desincumbir de um dever assumido, sob pena de responder pelo inadimplemento. Surge, desse modo, um vínculo prestigiado pela lei, pelo qual o devedor se dispõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, em favor do credor."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 3.

"Com efeito, na ideia de obrigação apresentam-se três elementos conceituais: vínculo jurídico; as partes na relação obrigatória, isto é, credor e devedor; um objeto da prestação devido por uma à outra."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.

"A) Vínculo jurídico - Esse vínculo se diz jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção.
Com efeito, se o devedor que legalmente se obrigou deixar de efetuar o pagamento, a lei abre as portas dos pretórios ao credor, para que este, por meio da execução patrimonial do inadimplente, obtenha a satisfação do seu crédito."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.

"B) As partes na relação obrigatória - Em toda relação obrigacional existem duas partes determinadas ou determináveis: um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor).
O sujeito ativo tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação, isto é, o fornecimento da prestação, enquanto ao sujeito passivo cumpre o dever de colaborar com o credor, fornecendo-lhe a prestação devida."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6.

"C) Prestação - A prestação consiste em dar fazer ou não fazer alguma coisa.
A maioria dos juristas entende que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos, no caso de descumprimento.
Examinados sucintamente seus elementos, convém ensaiar uma definição de obrigação: é o vínculo de direito pelo qual um sujeito passivo fica adstrito a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de um sujeito ativo, sob pena de, se o não fizer, espontaneamente, seu patrimônio responder pelo equivalente."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6.

DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
"Distinção entre os direitos reais e pessoais  -  Diz-se real o direito que recai diretamente sobre a coisa; pessoal, o que depende de uma prestação do devedor, isto é, o que implica, necessariamente, a colaboração de um sujeito passivo.
LAFAYETTE assim definiu o direito real:
"O direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha".
Note-se que surge um liame jurídico de subordinação da coisa a seu titular, prescindindo, portanto, da colaboração de outrem, colaboração que é indispensável no direito obrigacional.
Desse modo, podemos estabelecer uma primeira distinção: enquanto no direito real encontramos uma relação entre pessoa e coisa, no direito obrigacional a relação se estabelece entre duas pessoas. O direito real, ligando a coisa a seu titular, permite que este a busque onde quer que se encontre, nas mãos de quem quer que, injustamente, a detenha, a fim de sobre ela exercer seu direito. O credor hipotecário, por exemplo, pode requerer a apreensão da coisa hipotecada, esteja ela com quem quer que seja, para proceder a execução de seu crédito. A essa prerrogativa do titular do direito real, de perseguir a coisa até encontrá-la, chama-se direito de sequela e é peculiar a esse tipo de direito.
A sequela e outras particularidades do direito real decorrem do fato de ser ele oponível a qualquer pessoa, isto é, de valer erga omnes, contra todos."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 7.

"O Direito das Obrigações cuida dos direitos pessoais, isto é, do vínculo ligando um sujeito ativo (credor) a um sujeito passivo (devedor), por força do qual o primeiro pode exigir do segundo o fornecimento de uma prestação consistente em dar, fazer ou não fazer alguma coisa."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 8.

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR 
"Conceito. Distinção entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta - A obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor.
Ela se desdobra em obrigação de dar coisa certa ou incerta e, também, em obrigação de dar propriamente dita e obrigação de restituir. A obrigação de restituir, como seu nome indica, caracteriza-se por envolver uma devolução, como ocorre com a obrigação do depositário ou do comodatário, que, havendo recebido coisa alheia, encontram-se adstritos a devolvê-la."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19.

"A obrigação de dar coisa certa estabelece entre as partes um vínculo, pelo qual o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade, como, por exemplo, um cavalo de corridas, uma joia, uma peça de mobiliário.
obrigação de dar coisa incerta, ao contrário, tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Ela será mencionada pela referência a esse gênero e à quantidade, pois se pressupõe ser, de certo modo, indiferente ao credor receber uma ou outra partida, visto que todas, em tese, são iguais e, por conseguinte, intercambiáveis. Em vez de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19-20.

DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER
"Conceito - Na obrigação de fazer o devedor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar um ato, ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor. Pode esta constar de um trabalho físico ou intelectual, como também da prática de um ato jurídico. Assim, assume obrigação de fazer o empreiteiro que ajusta a construção de uma casa; ou o escritor que promete a um jornal uma série de artigos; ou a pessoa que, em contrato preliminar, propõe-se a outorgar, oportunamente, um contrato definitivo."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 31.

"Das obrigações de não fazer - A obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume  o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. Trata-se de obrigação negativa, paralela à obrigação de fazer, que é positiva."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 41.

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
DA CESSÃO DE CRÉDITO
"Conceito - A cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido." 
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 91.

DA CESSÃO DE DÉBITO
"Conceito - A cessão de débito é o negócio pelo qual o devedor transfere para outra pessoa sua posição na relação jurídica, de modo que esta o substitua na obrigação."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 104.

DA CESSÃO DE CONTRATO
"Efetivamente, a cessão de contrato, ou melhor, a cessão de situações contratuais, consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direito e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 109.

DO ADIMPLEMENTO E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DO PAGAMENTO
"Conceito de pagamento - O fim de obrigação, como ensina A. VON TUHR, é o seu cumprimento, por meio do qual se alcança o objeto por ela perseguido e se põe termo à relação jurídica entre o devedor e o credor, liberando-se este último.
Aqui se encontra fixada a ideia de cumprimento, ou adimplemento da obrigação. O adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 124.

"A prova do pagamento. A quitação - A prova do pagamento é a quitação. Consiste em um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante do que lhe foi pago."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 150.

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO 
"Conceito - A consignação é o depósito judicial feito em pagamento de uma dívida. BEVILÁQUA a define com um modo indireto de libertar-se o devedor da sua obrigação, consiste  no depósito judicial da coisa devida.
Com efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas sim em juízo; como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor do liame obrigacional."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
Nota do BLOG: ver art. 334 do Código Civil/2002. p. 165.

"Requisitos - O art. 336 do Código Civil dispõe sobre os requisitos da consignação, que são os mesmos necessários para a validade do pagamento, quer em relação às pessoas, quer em relação ao objeto, quer em relação ao modo de efetuá-lo."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 170.

"Prestações suscetíveis de serem consignadas - Somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Entretanto, não só as dívidas em dinheiro, como também as consistentes em outras coisas, são suscetíveis de depósito."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 171.

DAS OBRIGAÇÕES "PROPTER REM"
"Conceito de obrigação "propter rem"  -  Um dos problemas menos versados na doutrina brasileira, a despeito de sua indiscutível importância, é o das obrigações proper rem, também chamadas obrigações reais, isto é, obrigações decorrentes da relação entre o devedor e a coisa."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 79.


DAS ARRAS
"Conceito de arras  -  As arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.
Daí distinguirem-se, de pronto, duas espécies de arras. De um lado, as arras confirmatórias, cuja finalidade é demonstrar a existência da composição final de vontades; de outro, as arras penitenciais, que almejam assegurar às partes o direito de se desdizerem, mediante a perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 279.

DA CLÁUSULA PENAL
"O Código Civil de 2002 disciplina a cláusula penal no título referente ao inadimplemento das obrigações."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 261.

"Conceito  -  A lei brasileira, ao contrário da francesa, não define a cláusula penal. Mas a definição do art. 1.226 do Código Napoleônico, a despeito de suas imperfeições, pode servir para dar uma ideia da instituição. Diz o artigo:
"A cláusula penal é aquela pela qual uma pessoa, para assegurar a execução de uma convenção, se compromete a dar alguma coisa, em caso de inexecução".
Portanto, por meio de tal cláusula, o devedor se vincula a se submeter a uma pena, anteriormente estipulada, se der causa ao descumprimento do contrato."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 262.

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