CONCEITO DE DIREITO
"Conceito
de direito: - Divergem juristas, filósofos e sociólogos quanto ao modo
de conceituar direito. Diversas são as causas dessa divergência, podendo ser
mencionada, dentre outras, a existência de várias escolas, cada qual com teoria
própria sobre a origem do direito e o papel que ele representa no meio social.
Podemos
repetir, na atualidade, o que foi dito anteriormente por KANT, de que
"ainda continuam os juristas à procura do seu conceito de direito", e
também por ÁLVARES TALADRIZ, de que "tão deficientemente como a geometria
define o que seja espaço, assim acontece igualmente com o direito".
Pertence
a questão ao âmbito da filosofia jurídica, desta constituindo um dos problemas
fundamentais. Por isso, neste ensejo, fugindo intencionalmente às suas
complexidades, limitar-nos-emos a uma única definição, talvez a mais singela,
mas que, desde logo, por si só, fala ao nosso entendimento. É a de RADBRUCH¹: o
conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 1.
"NOÇÃO
ELEMENTAR DE DIREITO
No caso
das ciências humanas, talvez o caminho mais aconselhável seja aceitar, a título
provisório, ou para princípio de conversa, uma noção corrente consagrada pelo
uso. Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem,
isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social
graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim
sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito;
quem não o faz, age torto."
REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 3-4
DIREITO E
MORAL
"Ambos
têm pontos de contacto e pontos de dissemelhança; têm eles uma comum base
ética, uma idêntica origem, a consciência social. Ambos constituem normas de
comportamento."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 3
"...
a) - o campo da moral é mais amplo (non omne quod licet honestum est)4 .
Abrange os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seus
semelhantes. O direito é mais restrito; compreende apenas os deveres do homem
para com seus semelhantes; b) - o direito tem a coação, a moral é incoercível.
A principal oposição entre a regra moral e a regra jurídica repousa
efetivamente na sanção."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 3.
AS
POSIÇÕES FUNDAMENTAIS
"O
principal problema na polêmica acerca do conceito de direito é a relação entre
direito e moral. Apesar de uma discussão de mais de dois mil anos¹, duas
posições fundamentais continuam se contrapondo: a positivista e a não
positivista.
Todas as
teorias positivistas defendem a tese da separação. Esta determina
que o conceito de direito deve ser definido de modo que não inclua elementos
morais. A tese da separação postula que não existe nenhuma conexão
conceitualmente necessária entre o direito e a moral, entre aquilo que o
direito ordena e aquilo que a justiça exige, ou entre o direito como ele é e
como ele deve ser. O grande positivista jurídico Hans Kelsen resumiu essa ideia
na seguinte fórmula: "Por isso, todo e qualquer conteúdo pode ser
direito."
Assim, ao
conceito positivista de direito restam apenas dois elementos de definição: o da
legalidade conforme o ordenamento ou dotada de autoridade³ e o da eficácia
social. As numerosas variantes do positivismo jurídico resultam das
distintas interpretações e ponderações desses dois elementos de definição.
Todas elas têm em comum o fato de considerem que o que é direito depende
exclusivamente do que é estabelecido e/ou eficaz. Uma correção quanto ao
conteúdo, seja de que natureza for, não tem nenhuma importância.
Em
contrapartida, todas as teorias não positivistas defendem a tese da
vinculação. Esta determina que o conceito de direito deve ser definido de
modo que contenha elementos morais. Apesar disso, nenhum não positivistas que
deva ser levado a sério exclui do conceito de direito os elementos da
legalidade conforme o ordenamento e da eficácia social. O que diferencia do
positivista é muito mais a concepção de que o conceito de direito deve ser definido
de forma que, além dessas características que se orientam por fatos reais,
inclua elementos morais. Mais uma vez, são possíveis as mais diversas
interpretações e ponderações."
ALEXY,
Robert. Conceito e Validade do Direito. 1ª edição São Paulo: wmfmartinsfontes,
2009. p. 3-4.
DIREITO
OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
" -
A palavra direito encerra duas significações diversas, traduzidas pelas
expressões direito objetivo e direito subjetivo."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 4.
"Direito
objetivo é a regra de direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma de
comportamento a que o indivíduo deve se submeter, o preceito que deve inspirar
sua atuação. À respectiva observância pode ser compelido mediante coação. O
direito objetivo designa o direito enquanto regra (jus est norma agendi).
Direito
subjetivo é poder. São as prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido
de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito. A expressão
designa apenas uma faculdade reconhecida à pessoa pela lei e que lhe permite
realizar determinados atos. É a faculdade que, para o particular, deriva da
norma (jus est facultas agendi).
Por
outras palavras, direito objetivo é o conjunto das regras jurídicas; direito
subjetivo é o meio de satisfazer interesses humanos (hominum causa omne jus
constitutum sit). O segundo deriva do primeiro."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 4-5.
DIREITO
POSITIVO E DIREITO NATURAL
"...
a distinção entre direito positivo e direito natural. O primeiro é o
ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (jus
in civitate positum); o segundo, o ordenamento ideal, correspondente a uma
justiça superior e suprema."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 8.
DIREITO
PÚBLICO
"Direito
público é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade (publicam
jus est quod ad statum rei romanae spectat). Diz respeito à comunidade,
estruturando-lhe organização, serviços, tutela dos direito individuais e
repressão dos delitos."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 9.
DIREITO
PRIVADO
"Direito
privado, por seu turno, é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos
indivíduos entre si (privatum, quod ad singulorum utilitatem).
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 10.
FONTES DO DIREITO
"Fontes
do direito: - Fontes
são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as nomas
jurídicas. São os órgãos sociais de que dimana o direito objetivo.
Várias as
classificações dessas fontes. A mais importante divide-as em fontes diretas ou
imediatas e fontes indiretas ou mediatas.
Fontes
diretas ou imediatas são aquelas que, por si sós, pela sua própria força, são
suficientes para gerar a regra jurídica. São a lei e o costume.
Fontes
indiretas ou mediatas são as que não têm tal virtude, porém encaminham os
espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a
jurisprudência."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 13.
FATO E
FATO JURÍDICO
"Devemos
entender, pois, que o Direito se origina do fato, porque, sem que haja um
acontecimento ou evento, não há base para que se estabeleça um vínculo de
significação jurídica. Isto, porém, não implica a redução do Direito ao fato,
tampouco em pensar que o fato seja mero fato bruto, pois os fatos,
dos quais se origina o Direito, são fatos humanos ou fatos naturais objeto de
valorações humanas.
Quando
falamos, todavia, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como
algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim
a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas
já atribuíram determinadas consequências, configurando-o e tipificando-o
objetivamente. Nada mais errôneo, por conseguinte, do que confundir fato com fato
jurídico."
REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 198.
"Classificação e discriminação das nulidades: - Frequentemente, ressentem-se de imperfeições os atos jurídicos. Essas imperfeições provêm de uma das três causas seguintes: a) - por falta de um elemento essencial e, portanto, indispensável à sua existência (consentimento, objeto, causa). Em tais condições, é evidente que o ato, não tendo chegado a se completar, nenhum efeito produzir. A doutrina caracteriza essa situação com o termo inexistente, melhormente chamado ato incompleto ou ato inacabado no direito alemão; b) - o ato, reunindo embora todos os elementos fundamentais, foi praticado com violação da lei, é contrário à ordem pública, ou aos bons costumes, ou não observou a forma legal. Por tais razões, fica ele eivado de visceral nulidade, recusando-lhe a ordem jurídica os efeitos, que produziria, se fosse perfeito. São os atos nulos (de ne ullus - nenhum); c) - finalmente, o defeito pode advir de imperfeição da vontade, ou porque emanada de um incapaz, ou porque sua declaração se inquinou de algum dos vícios do consentimento (erro ou ignorância, dolo e coação), ou ainda porque a mesma vontade, desviando-se da lisura e da boa fé, atuou no sentido de prejudicar a outrem, ou de vulnerar a lei. Atos anuláveis é a expressão empregada para assinalar essa anomalia de menor gravidade.
A
doutrina distingue, por conseguinte, do ponto de vista de sua imperfeição, três
tipos de atos, formando, por assim dizer, verdadeira gradação no que concerne à
sua intensidade: atos inexistentes, atos nulos e atos anuláveis. Outras
imperfeições podem ainda ocorrer, constituindo, porém, meras irregularidades,
que, de somenos importância, não chegam a efetuar a higidez do ato
jurídico."
MONTEIRO,
Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e
aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 272.
ATOS NULOS, ANULÁVEIS E INEXISTENTES
"De
grande relevo é a distinção entre atos
nulos, anuláveis e inexistentes. Os primeiros são atos que carecem de
validade formal ou vigência, por padecerem de um vício insanável que os
compromete irremediavelmente, dada a preterição ou a violação de exigências que
a lei declara essenciais.
Anuláveis,
ao contrário, são aqueles atos que se constituem com desobediência a certos
requisitos legais que não atingem a substância do ato, mas sim a sua eficácia,
tornando-os inaptos a produzir os efeitos que normalmente lhe deveriam
corresponder. Daí dizer-se, com terminologia a ser empregada com o devido
critério, que os atos nulos estão eivados de nulidade
absoluta, enquanto que os anuláveis padecem de nulidade relativa. O
certo é que os segundos podem ser sanados ou ratificados, através de processos
que variam segundo a natureza da matéria disciplinada. É a propósito deste
assunto que a teoria geral da nulidade dos atos jurídicos está passando por uma
revisão crítica, à luz da qual, - em virtude do predomínio do interesse
público, - nem sempre se aplicam no plano do Direito Administrativo os
critérios tradicionalmente seguidos no campo do Direito Privado.
Vejam
agora como se conceituam os atos
jurídicos inexistentes, cuja existência é contestada, a nosso ver, sem
razão por diversos autores que, pura e simplesmente, os equiparam aos atos
nulos, ou os repelem como elementos estranhos ao Direito.
Mas como
há necessidade de repelir eventuais pretensões fundadas em situações
resultantes de atos juridicamente embrionários, não se pode confundir a inexistência, - que é um vício
antes natural ou fático, devido à falta de elementos constitutivos, - com a nulidade, que resulta da
não-correspondência dos elementos existentes com as exigências prefiguradas em
lei. O ato inexistente, na realidade, carece de algum elemento constitutivo,
permanecendo juridicamente embrionário, ainda in
fieri, devendo ser declarada a sua não-significação
jurídica, se alguém o invocar como base de uma pretensão. Os atos nulos ou
anuláveis, ao contrário, já reúnem todos os elementos constitutivos, mas de
maneira aparente ou inidônea a produzir efeitos válidos, em virtude de vícios
inerentes a um ou mais de seus elementos constitutivos."
REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 204-205.
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