quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Direito Tributário

"1. ACEPÇÕES DA VOCÁBULO "TRIBUTO"
O vocábulo "tributo" experimenta nada menos do que seis significações diversas, quando utilizado nos textos do direito positivo, nas lições da doutrina e nas manifestações da jurisprudência. São elas:
a) "tributo" como quantia em dinheiro;
b) "tributo" como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo;
c) "tributo" como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo;
d) "tributo" como sinônimo de relação jurídica tributária;
e) "tributo" como norma jurídica tributária;
f) "tributo" como norma, fato e relação jurídica."
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 51.

"O direito brasileiro utiliza o vocábulo "tributo" em sentido genérico. "Imposto", "taxa", "contribuição", "empréstimo compulsório" e "pedágio" são expressões empregadas para designar figuras tributárias cujas peculiaridades examinaremos adiante. O devedor do tributo (de qualquer espécie) é, em geral, chamado contribuinte."
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 40.

IMPOSTO
"Imposto - define o art. 16 do Código - é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (grifamos)."
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 52.
Nota do Blog: art. 16 do Código Tributário Nacional.

TAXA
"As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) no exercício regular do poder de polícia; ou b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II; CTN, art. 77)."
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 53.

"Contribuinte de taxa será, portanto, a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestada (ou à disposição de quem seja colocada) a atuação do Estado traduzida num serviço público divisível. Temos, assim, taxa de polícia e taxas de serviço."
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 54.

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
"A Constituição prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" (art. 145, III). Esse tributo, a exemplo das taxas, conecta-se com determinada atuação estatal, qual seja, a realização de uma obra pública de que decorra, para os proprietários de imóveis adjacentes, uma valorização (ou melhoria) de suas propriedades."
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 68-69.


EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
"O empréstimo compulsório é um ingresso de recursos temporário nos cofres do Estado, pois a arrecadação acarreta para o Estado a obrigação de restituir a importância que foi emprestada."
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 73.

"A Constituição prevê a instituição de empréstimos compulsórios pela União em duas situações: a) despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública e de guerra externa efetiva ou iminente (art. 148, I); b) investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II)."
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 73.

PEDÁGIO
"O pedágio aparece na Constituição de uma forma insólita. O art. 150 V, ao proibir o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvou a "cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público."
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 71.

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
"A ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM FACE DA LEI
O princípio da legalidade rege, severamente, toda a atividade administrativa do Estado. Os atos administrativos exarados pelos agentes públicos mantêm-se dentro dos estritos termos da lei, assim os de competência vinculada, como os discricionários, em qualquer setor do vasto campo de sua atuação. Em matéria tributária, terreno sobremodo delicado, por tocar direitos fundamentais dos administrados, quais sejam os direitos de propriedade e o de liberdade, as normas que disciplinam a atividade administrativa são especialmente rígidas, com seus momentos capitais regulados por expedientes que devem guardar cabal aderência aos mandamentos que o direito positivo institui. Nenhum ato pode ser praticado sem autorização expressa da lei e o funcionário não dispõe de liberdade de ação para inovar o quadro das providências legalmente possíveis."
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 23ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 666.


"PODERES DAS AUTORIDADES FISCAIS
A competência e os poderes de fiscalização das autoridades administrativas, em matéria tributária, é assunto que, observadas as prescrições do Código Tributário Nacional, deve ser regulado pela legislação pertinente, que pode estabelecer disciplina geral para diferentes tributos ou impor regramento específico atento à natureza de certo tributo (art. 194). O recolhimento de tributos depende, em certa medida, da atuação da administração fiscal, especialmente se considerarmos que certas exações somente se tornam exigíveis a partir de um ato específico da autoridade fiscal, que é o lançamento. Por outro lado, para prevenir ou combater a sonegação, faz-se necessário um permanente trabalho de fiscalização. Inúmeras outras tarefas permeiam a atuação das autoridades fiscais na sua função burocrática, de controle, de orientação, de relacionamento com o sujeito passivo, com a rede arrecadadora, com outros órgãos públicos etc."
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª edição. Editora Saraiva. 2011. p. 507.



Nenhum comentário:

Postar um comentário