PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
Princípio da taxatividade
Princípio da unirrecorribilidade
Princípio da fungibilidade
Princípio da voluntariedade
Princípio da conversão.
DAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
- Do habeas corpus
- Revisão Criminal
- Mandado de Segurança Criminal
DO HABEAS CORPUS
"... o Habeas Corpus, normalmente, impetra-se no curso de uma relação jurídico-processual e, a revisão criminal, somente após o trânsito em julgado de uma sentença. Assim, a revisão criminal, para nós, seria o último meio de que se poderia valer o réu para impugnar aquela decisão que consagra não a justiça, mas, sim, o erro judiciário. Sabemos que o Habeas Corpus pode ser interposto de decisão já transitada em julgado nas hipóteses do art. 648, VI, VII, porém são hipóteses mais difíceis de acontecer."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 723.
CONCEITO
"Etimologicamente, a palavra habeas corpus significa corpo livre, corpo solto, corpo aberto. Sob o ponto de vista jurídico, é um remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem por escopo resguardar a liberdade de locomoção, quando ameaçada ou coarctada por ilegalidade ou abuso de poder."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 723-724.
ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS: LIBERATÓRIO E PREVENTIVO
"Duas são as espécies de habeas corpus na ordem jurídica: o preventivo e o liberatório. O preventivo é concedido quando há ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo e, neste caso, concedendo a ordem, o juiz ou o tribunal expede um salvo-conduto ao paciente (cf. § 4º do art. 660). Ou seja, que ele seja conduzido a salvo sem ser molestado. O liberatório é concedido quando a liberdade de locomoção já está sendo coarctada por violência ou coação e, nesse caso, concedendo a ordem, o juiz ou o tribunal expedirá alvará de soltura em favor do paciente-impetrante (cf. art. 660, § 1º)."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 725.
OBJETO DO HABEAS CORPUS
"O objeto do habeas corpus é o direito sobre o qual recai a prestação jurisdicional, qual seja: a liberdade corpórea do indivíduo, seu direito de locomoção. Trata-se de um direito líquido e certo, específico, que somente pode ser amparado por habeas corpus. Qualquer outro direito líquido e certo que não a liberdade de locomoção será tutelado por mandado de segurança (cf. art. 5º, LXIX)."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 725-726.
LEGITIMIDADE ATIVA
"O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (cf. art. 654 do CPP c/c art. 32, I, da Lei orgânica Nacional do Ministério Público)."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 728.
REVISÃO CRIMINAL
"Do ponto de vista jurídico, podemos conceituar Revisão Criminal como sendo uma ação autônoma de impugnação da coisa julgada material, de índole constitucional, que visa a reparação de um erro (iudicando ou in procedendo) judiciário consagrado em uma decisão judicial."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 755.
OBJETO
"A revisão criminal é o instrumento colocado a disposição do indivíduo para que ele possa resgatar seu status dignitatis, ou seja, sua dignidade enquanto pessoa."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 757.
EFEITOS DA REVISÃO CRIMINAL
"A revisão criminal, uma vez tendo seu pedido julgado procedente, pode produzir os seguintes efeitos:
1. Alterar a classificação da infração penal.
2. Absolver o réu.
3. Modificar a pena, ou
4. Anular o processo, e
5. Em qualquer caso, proibir a reformatio in pejus."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 769.
MANDADO DE SEGURANÇA
"O MS é um remédio jurídico processual, de índole constitucional, utilizado por toda pessoa, física ou jurídica, com o escopo de proteger todo e qualquer direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por HC ou HD, quando violado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 778.
OBJETO
"O ato a ser impugnado é aquele que fere direito líquido e certo, diverso da liberdade de locomoção e do direito à informação. A expressão direito líquido e certo, antes de mais nada, é uma contradição entre termos, pois, se é direito, é líquido e certo."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 780.
"O objeto do MS é o fato líquido e certo que se quer proteger."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 780.
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
"Conceito
A palavra recurso, segundo a etimologia, deriva do latim recursus, que significa corrida de volta, caminho para voltar, voltar correndo. Do ponto de vista processual, recurso é um remédio jurídico, com assento constitucional, visando ao re-exame de uma decisão por um órgão superior ou pelo próprio órgão que proferiu a decisão impugnada, seja ele administrativo, seja jurisdicional."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 619.
"... podemos extrair um conjunto de elementos comuns que contribuem para a compreensão do que sejam os recursos:
a) é ato de parte, portanto não é recurso a atividade de ofício do juiz (senão um mero reexame, completamente dispensável, a nosso ver);
b) a parte recorrente deve ter sofrido um gravame, um prejuízo;
c) é um direito que deve ser exercido no mesmo processo, ou seja, não instaura o recurso uma nova situação jurídico-processual, senão que constitui desdobramento ou nova fase do mesmo processo que gerou a decisão impugnada;
d) a decisão deve ser recorrível; portanto, não pode ter-se operado a coisa julgada (ainda que formal);
e) estabelece um julgamento sobre o julgamento (ou seja, o juízo sobre o juízo, de CARNELUTTI);
f) permite que outro órgão jurisdicional (superior hierarquicamente) modifique a decisão, anulando-a ou reformando-a, no todo ou em parte.
Assim, o conceito de recurso vincula-se à ideia de ser um meio processual através do qual a parte que sofreu o gravame solicita a modificação, no todo ou em parte, ou a anulação de uma decisão judicial ainda não transitada em julgado, no mesmo processo em que ela foi proferida."
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1153.
NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO
"A questão sobre a natureza jurídica do recurso resume-se em saber se o recurso é:
a) um desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida,
b) uma ação nova dentro do mesmo processo ou
c) qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 620-621.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
“O recurso em sentido estrito está destinado a impugnar determinadas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo penal, sendo uma figura desconhecida no direito comparado especialmente no que tange à peculiar designação.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1203.
“Trata-se de uma forma de impugnação cujos casos de cabimento estão expressamente previstos em lei, podendo ser ordinário ou extraordinário, conforme a fundamentação legal apontada.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1203.
TEMPESTIVIDADE
“Quanto ao requisito temporal, o recurso em sentido estrito deve observar os seguintes prazos:
* cinco dias para interposição, art. 586 do CPP;
* dois dias para apresentação das razões, ar. 588 do CPP.
A essa regra devem-se acrescentar duas exceções:
· 20 dias para recorrer da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral, art. 581, XIV, do CPP.
· 15 dias para interposição (e 2 dias para razões), quando a impugnação é feita pelo assistente da acusação não habilitado, arts. 584, § 1º, c/c 598, parágrafo único, do CPP.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1213.
PREPARO
“Por fim, quanto ao preparo, recordemos que é um requisito somente exigível nos processos em que a ação penal é de iniciativa privada, cabendo ao recorrente pagar as custas recursais para que o recurso em sentido estrito seja julgado, sob pena de deserção.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1214.
EFEITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
“No que diz respeito ao efeito devolutivo, o recurso em sentido estrito caracteriza-se por ser misto, ou seja, há duplo efeito, pois permite que o juiz a quo possa reexaminar sua própria decisão e, caso a mantenha, o recurso será remetido para o tribunal ad quem.
É, portanto, um recurso de caráter regressivo no primeiro momento e, caso o juiz não reforme sua decisão, passa a ter o efeito devolutivo propriamente dito, com o recurso subindo para o tribunal ad quem.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1215.
RECURSO
DE APELAÇÃO
“É
um meio de apelação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial),
que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma
crítica, o julgamento realizado em primeiro grau.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1219.
“É a
apelação um recurso ordinário, total ou parcial, conforme o caso, de
fundamentação livre, vertical, e voluntário, que se destina a impugnar uma
decisão de primeiro grau, devolvendo ao tribunal ad quem o poder de revisar integralmente o julgamento (em sentido
amplo, e não apenas de decisão) feito pelo juiz a quo.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1219.
“A apelação pode ser interposta de duas formas:
a) termo nos autos;
b) ou por petição.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1220.
CABIMENTO
“O cabimento, como visto, é a exigência que inexista uma decisão
imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal.
Uma decisão é apelável porque não é preclusa.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1220.
ADEQUAÇÃO
“Já a adequação, vista como a correção do meio de impugnação
eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da
interposição do recurso.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1220.
PRAZO
“O prazo para interposição da apelação é de 5 dias, sem esquecer a
Lei n. 7.871/89, que concede prazo em dobro para os membros da Defensoria
Pública dos Estados.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1237.
LEGITIMIDADE
“Quanto à legitimidade, estão autorizados a interpor a apelação: o
Ministério Público ou querelante (na ação penal de iniciativa privada), o réu ou
seu defensor (art.577), e o assistente da acusação.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 127.
EFEITO DEVOLUTIVO
“A apelação sempre terá efeito devolutivo propriamente dito (ou
reiterativo), na medida em que necessariamente devolve o conhecimento da
matéria para um tribunal ad quem, ou
seja, para um órgão superior àquele que proferiu a decisão.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1242.
EMBARGOS INFRINGENTES E
EMBARGOS DE NULIDADE
“Interessa-nos, conforme
destacado, o disposto no parágrafo único do art. 609, pois ali se encerra toda
a disciplina existente sobre recursos de Embargos Infringentes e Embargos e de
Nulidade, conforme o caso.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1246.
“São dois recursos
(atente-se para a conjunção aditiva “e”) com o mesmo tratamento legal e
sistemática de processamento, mas com uma distinção de conteúdo e também em
relação às conseqüências de eventual acolhimento:
a) nos Embargos Infringentes, o voto vencido tem
por objeto da divergência uma questão de fundo, de mérito, que poderá levar à
absolvição, redução da pena, substituição por outra pena etc;
b) os Embargos de nulidade, o voto vencido
diverge em relação as questões exclusivamente processuais, tendo como conseqüência,
se acolhidos, a nulidade da sentença ou mesmo de todo o processo.
LOPES JR. Aury. Direito
Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1246.
CABIMENTO
“No que tange ao cabimento,
dois aspectos são fundamentais para compreensão desta impugnação:
1º é um recurso que somente
tem cabimento para impugnar uma decisão não unânime proferida por um tribunal
no julgamento de uma apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em
execução;
2º é um recurso exclusivo da
defesa, pois exige uma decisão não unânime desfavorável ao réu, ou seja, há um
voto divergente a favor da tese defensiva (no todo ou em parte).”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1247.
PRAZO
"O prazo de interposição dos embargos infringentes e também dos embargos de nulidade é de
10 dias, contados da publicação do acórdão através do órgão oficial. Este prazo
é único para interposição e razões.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2012. p. 1249.
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROCESSO PENAL
Princípio
do Devido Processo Legal
Princípio
da Verdade Real
Princípio
da Publicidade dos Atos Processuais
Princípio
do Contraditório e Ampla Defesa
Princípio
da Imparcialidade do Juiz
Princípio
da Presunção de Inocência
Princípio
do Favor Rei
Princípio
do Promotor Natural
CONCEITO
DA PALAVRA PRINCÍPIO
"Luiz
Diez Picazo ensina que a ideia de princípio deriva da geometria, onde designa as verdades primeiras;
logo, diz o jurista, são
princípios, ou seja, porque
estão ao princípio, sendo as premissas de todo um sistema que
se desenvolve more geometrico (apud
Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª ed.,
p.328).
Dessa
forma, os princípios que regem o direito processual (penal) constituem o marco
inicial de construção de toda a dogmática jurídico-processual (penal), sem
desmerecer e reconhecer os princípios gerais do direito que lhe
antecedem."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. p. 1.
OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
"Todo
poder tende a ser autoritário e precisa de limites, controle. Então, as
garantias processuais constitucionais são verdadeiros escudos
protetores² contra o (ab)uso do poder estatal.
Lidamos
com processo penal desde um olhar constitucional, buscando efetivar a filtragem
que o Código de Processo Penal exige para a aplicação conforme a Constituição.
Nessa tarefa, existem princípios que fundam a instrumentalidade constitucional
e conduzem a uma (re)leitura de todos os institutos do processo penal
brasileiro."
LOPES JR.
Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 172-173.
INQUÉRITO POLICIAL
"Inquérito
policial, assim, é um conjunto de atos praticados pela função executiva do
Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade (nos crimes que deixam
vestígios - delicta facti
permanentis) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos
necessários que viabilizem o exercício da ação penal."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 64-65.
"O inquérito policial, na verdade, tem uma função garantidora. A
investigação tem o nítido caráter de evitar a instauração de uma persecução
penal infundada por parte do Ministério Público diante do fundamento do
processo penal, que é a instrumentalidade e o garantismo penal."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 65.
"Quanto a natureza jurídica do inquérito
policial, vem determinada pelo sujeito e pela
natureza dos atos realizados, de modo que deve ser considerado como um
procedimento administrativo pré-processual."
LOPES JR,
Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 290.
PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
"Assim,
como regra geral, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 dias -
indiciado preso - ou 30 dias no caso de não existir prisão cautelar (art.
10 do CPP). Esse prazo de 10 dias será computado a partir do momento do
ingresso em prisão, pois o que se pretende limitar é que a prisão se prolongue
além dos 10 dias.
Quando o
sujeito passivo estiver em liberdade, atendendo à complexidade do caso (difícil
elucidação), o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado a critério do juiz
competente para o processo (art. 10, § 3º, do CPP), desde que existam motivos
razoáveis para isso."
LOPES JR,
Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 300-301.
TERMO CIRCUNSTANCIADO
“O termo circunstanciado, portanto, é um registro de ocorrência minucioso, onde se qualificam as pessoas envolvidas - autor(es) do(s) fato(s), vítima(s) e testemunha(s); faz-se um resumo de suas versões; menciona-se data, horário e local do fato; descreve os objetos (apreendidos ou não); colhe-se assinatura das pessoas envolvidas; quando a lei determinar, expõe-se a representação do ofendido e demais dados necessários a uma perfeita adequação típica do fato pelo Ministério Público.”
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 162.
"Oferecimento da denúncia (D)
Concluído o inquérito policial pela autoridade policial no prazo previsto em lei (cf. art. 10 do CPP), os autos vão com vista ao Ministério Público para formação da sua opinio delicti. Entendendo haver fato típico, ilícito e culpável, o Ministério Público oferece denúncia, nos termos do art. 41 do CPP, iniciando a ação penal.
O juiz, ao recebê-la, profere um despacho liminar positivo, designando data para interrogatório, determinando o chamamento do réu a juízo para se defender (exercendo seu direito constitucional de ampla defesa), a notificação do Ministério Público e, se for o caso, do querelante ou do assistente para comparecimento à audiência de oitiva do acusado."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 428.
PROCESSO
"Processo:
noções gerais e conceito
A palavra
processo, como ensinam Tourinho Filho (Processo Penal, vol. IV. p. 1, 18ª ed.,
Saraiva) e Tornaghi (A relação processual penal, 2ª ed., Saraiva, 1987, p.1)
deriva de pro cedere, caminhar, avançar, ir adiante, fazer
progresso, é uma sequência ordenada de atos que se encadeiam numa
sucessão lógica e com um fim: o de possibilitar, ao juiz, o julgamento.
O
processo, como unidade, tem como finalidade principal a composição da lide,
porém essencial a sua existência, já se disse alhures; é a pretensão deduzida
em juízo. (cf. Afrânio Silva Jardim, Direito Processual Penal, 6ª ed.,
Forense, p. 167)
Na medida
em que o Estado vedou ao particular o fazer justiça pelas próprias mãos, teve
que colocar, ao alcance deste, meio eficaz de se atender às suas pretensões. O
exercício do direito de agir (ação) deflagra a jurisdição e esta instaura o
processo, criando a relação jurídico-processual, que nada tem a ver com a
relação de direito material que se discutirá no processo.
Assim, ao
conjunto de atos jurídicos praticados dentro do processo, que chamamos de atos
jurídicos processuais, realizados de modo ordenado e sucessivo, visando à
satisfação de uma pretensão, denomina-se, tecnicamente, de processo."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 421.
"Processo como Situação Jurídica (ou a Superação de Bülow por James
Goldschmidt)
A noção
de processo como relação jurídica, estruturada na obra de BÜLOW, foi fundante
de equivocadas noções de segurança e igualdade que brotaram da chamada relação
de direitos e deveres estabelecidos entre as partes e entre as partes e o juiz.
O erro foi de crer que no processo penal houvesse uma efetiva relação jurídica,
com um autêntico processo de partes.
Com certeza,
foi muito sedutora a tese de que no processo haveria um sujeito que exercitava
nele direitos subjetivos e, principalmente, que poderia exigir do juiz que
efetivamente prestasse a tutela jurisdicional solicitada sob a forma de
resistência (defesa). Apaixonante, ainda, a ideia de que existiria uma relação
jurídica, obrigatória, do juiz em relação às partes, que teriam o direito de
lograr através do ato final um verdadeiro clima de legalidade e restabelecimento da
"paz social".
Foi JAMES
GOLDSCHMIDT e sua Teoria do Processo como Situação Jurídica,
tratada na sua célebre obra Prozess als Rechtslage, publicada em
Berlim em 1925 e posteriormente difundida em diversos outros trabalhos do
autor, quem melhor evidenciou as falhas de BÜLOW, mas, principalmente, quem
formulou a melhor teoria para explicar e justificar a complexa fenomenologia do
processo.
Para o
autor, o processo é visto como um conjunto de situações processuais pelas quais
as partes atravessam, caminham, em direção a uma sentença definitiva favorável.
Nega ele a existência de direitos e obrigações processuais e considera que os
pressupostos processuais de BÜLOW são, na verdade, pressupostos de uma sentença
de fundo."
LOPES JR,
Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 105.
"Essa rápida exposição do pensamento de GOLDSCHMIDT serve para mostrar que
o processo - assim como a guerra - está envolto por uma nuvem de incerteza. A
expectativa de uma sentença favorável ou a perspectiva de uma sentença
desfavorável está sempre pendente do aproveitamento das chances e liberação da
carga. Em nenhum momento tem-se a certeza de que a sentença será procedente. A
acusação e a defesa podem ser verdadeiras ou não; uma testemunha pode ou não
dizer a verdade, assim com a decisão pode ser acertada ou não (justa ou
injusta), o que evidencia sobremaneira o risco do processo."
LOPES JR,
Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 105.
NATUREZA
JURÍDICA DO PROCESSO
"A
teoria da relação jurídica é, hodiernamente, aceita pela melhor doutrina,
entendendo que esta é o vínculo, a ligação, o liame entre dois ou mais
sujeitos, atribuindo-lhes poderes, ônus, direitos, faculdades, deveres,
obrigações e sujeições. O processo é esta relação jurídica entre os sujeitos
processuais que o integram. Ou seja, há uma forte ligação entre o autor e o
juiz (e vice-versa) e entre este e o réu (e vice-versa) e entre este e o autor
(e vice-versa)."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 422.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
"A
relação jurídica processual que se instaura entre os sujeitos processuais deve
estar sujeita, como toda e qualquer relação jurídica, a determinados requisitos
que lhe são essenciais, sem os quais não haverá processo.
Assim é
que surgem os pressupostos processuais de existência do processo. São eles: as
partes (autor e réu); o juiz (órgão investido do poder jurisdicional) e o
pedido (ou demanda)."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 425.
PROCEDIMENTO
"Procedimento
e sua distinção de processo
O
processo é a atividade desenvolvida pelo Estado com o escopo de satisfazer a
pretensão de uma das partes, seja o autor, seja o réu. O procedimento é a
forma, o modo, o meio pelo qual o Estado alcançará este fim.
O
processo, portanto, é a atividade desenvolvida pelo Estado-juiz com a função de
aplicar a lei ao caso concreto. O procedimento é a maneira como esta atividade
irá se realizar e se desenvolver. Ou seja, o processo é o movimento em sua
forma intrínseca, o procedimento é este mesmo movimento, porém visto de fora,
extrinsecamente.
O
procedimento é o conteúdo formal do
processo e a lide é o seu conteúdo substancial. Assim,
dentro do processo, temos a forma pela qual ele será exteriorizado
(procedimento) e o direito que será dele extraído (norma agendi).
Dessa
forma, percebemos logo que não há processos sumários ou especiais, mas, sim,
procedimentos sumários e procedimentos especiais. O processo é um só, a forma
pela qual ele se exterioriza é que se modifica."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 426-427.
NULIDADE ABSOLUTA OU NULIDADE RELATIVA
"Destarte,
nulidade não é o vício que inquina o ato, mas, sim, a sanção que se aplica ao
ato viciado, em desconformidade com a lei. A nulidade é a consequência da
prática do ato em desconformidade com a lei e não a desconformidade em si.
A
nulidade pode ser absoluta ou relativa. Nulidade absoluta é aquela em que o
defeito do ato, o vício que inquina é tão grave que não admite sanatória. Ou
seja, não há remédio que possa curar a enfermidade do ato. Neste caso, deve ser
declarada a invalidade do ato, através de decisão judicial, desfazendo o ato
viciado e todos que lhe forem subsequentes, por estarem por ele contaminados
(cf. art. 573, §1º, do CPP)."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 606.
"A nulidade relativa é aquela em que o defeito do ato, o vício que o
inquina, a enfermidade que o abate, podem ser curados por remédio previsto em
lei, que chamamos de sanatória.
Assim,
enquanto não declarada a nulidade do ato, ele produz regularmente seus efeitos
jurídicos e, se esta nulidade (relativa) não for reconhecida no momento
oportuno, haverá a preclusão (cf. art. 572, I). O ato passa a produzir efeito
jurídico, como se nunca tivesse sido praticado em desconformidade com a lei.
A
declaração judicial de nulidade do ato tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage à
data da prática do ato."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 607.
"Nulidades Absolutas. Definição
É
recorrente a classificação das nulidades em absolutas e relativas, sendo as
primeiras definidas como aquelas em que:
- ocorre
uma violação de norma cogente, que tutela interesse público;
- ou
existe a violação de princípio constitucional;
- pode
ser declarada de ofício ou mediante invocação da parte interessada;
- o
prejuízo e o não atingimento dos fins presumidos;
- é
insanável, não se convalida e tampouco é convalidada pela preclusão ou trânsito
em julgado.
Com
relação a esse último item, sublinhamos que a sentença condenatória, ainda que
transitada em julgado, pode ser revisada a qualquer tempo; já a sentença
absolutória transitada em julgado faz coisa soberanamente julgada, não podendo
ser revisada, ainda que o processo seja nulo."
LOPES JR,
Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1124.
"Como regra das nulidades absolutas, a gravidade da atipicidade processual
conduz à anulação do ato, independentemente de qualquer alegação da parte
interessada, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou em qualquer grau de
jurisdição. Sendo alegada pela parte, não necessita demonstração do prejuízo,
pois manifesto ou presumido, como preferem alguns.
Os
exemplos costumam conduzir à violação de princípios constitucionais,
especialmente o direito de defesa e o contraditório. Nessa linha, é nulo o
processo sem defensor; a ausência de alegações finais (ou de debates orais);
quando ocorre colidência de teses entre réus diferentes, mas com um mesmo
advogado; a perícia feita por um único perito não oficial etc. Também entra no
campo das nulidades absolutas a sentença (e todos os atos) proferida pelo juiz
absolutamente incompetente, como vimos no estudo de competência."
LOPES JR,
Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1124-1125.
"Nulidades Relativas. Definição (?)
Quando o
defeito do ato processual não for tão grave como no caso anterior, caberá à
parte interessada postular o reconhecimento da nulidade e, segundo o senso
arraigado, demonstrar o prejuízo processual sofrido. Ademais, se não alegar a
nulidade no momento adequado, opera-se a convalidação pela preclusão.
LEONE
define as nulidades relativas como aquelas que só podem ser deduzidas pela
parte que tenha interesse na observância da disposição violada, não sendo
reconhecíveis de ofício e são sanáveis.
Em linhas
gerais, define-se a nulidade relativa a partir dos seguintes aspectos:
- viola
uma norma que tutela um interesse essencialmente da parte, ou seja, um
interesse privado;
- não
pode ser conhecida de ofício, dependendo da postulação da parte interessada;
-
convalida com a preclusão;
- a parte
deve demonstrar o prejuízo sofrido.
Nessa
modalidade, segundo o senso comum teórico, não havendo arguição no momento
oportuno ou não havendo demonstração do efetivo prejuízo para a parte que o
alegou, não haverá nulidade do ato."
LOPES JR,
Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1125.
ATO INEXISTENTE
"O
ato juridicamente inexistente não produz qualquer eficácia e, portanto,
independe de decisão judicial declarando sua invalidade."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 609.
NATUREZA JURÍDICA DA NULIDADE
"Diante
do que vimos acima, a natureza jurídica da nulidade é de uma sanção declarada
pelo órgão jurisdicional diante da imperfeição da prática do ato."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 608.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA NULIDADE
PRINCÍPIO
DO PREJUÍZO
"O
princípio do prejuízo significa dizer que não há que se declarar a nulidade de um
ato se, de sua imperfeição, ou defeito, enfim, de sua atipicidade, não resultar
prejuízo à acusação ou à defesa.Diz a doutrina francesa pas de nullité sans grief .
Há que se
ter relação de causalidade entre o ato imperfeito e o prejuízo alegado pelas partes,
pois, se, não obstante o ato for imperfeito, mas não houver prejuízo para as
partes, atingindo o ato, desta forma, seu fim, não se deve declarar nulidade em
nome dos princípios da economia e da celeridade processual. Diz o art. 563 do
CPP."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 609.
"A doutrina sustenta que o princípio do prejuízo somente será analisado
nas nulidades relativas, pois, nas absolutas, o legislador não exige a
demonstração de prejuízo."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 609.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (CONTAMINAÇÃO OU CONTAGIOSIDADE)
"Se
o processo encontra-se na fase das alegações finais e for reconhecida a
nulidade, todos os atos subsequentes à denúncia serão eivados de nulidade,
porque dela dependem. A isso chamamos de contaminação, contagiosidade ou
causalidade."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 612
PRINCÍPIO DO INTERESSE
"O
princípio do interesse está subordinado ao princípio geral do direito de que a ninguém é lícito se beneficiar da
sua própria torpeza, ou seja, se o defeito na prática do ato deve-se
ao comportamento da própria parte que alega o vício, não há que se declarar
nulo o ato, pois seria premiar aquele que agiu contrário à lei."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 613.
PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
"O
princípio da convalidação é a expressão, consagrada no Código, das nulidades
relativas, ou seja, não obstante o ato ter sido praticado em desconformidade
com a lei, pode o mesmo ser convalidado, desde que as hipóteses previstas em
lei estejam presentes. O princípio da convalidação tem que ser visto em
harmonia com os princípios da celeridade e da economia processual, pois o
processo é procedere,
caminhar, avançar, ir adiante, e não faria sentido declarar nulo todo o
processo se a parte que tem interesse na alegação de nulidade não o fez, ou
ainda, se o ato, mesmo atípico, atingiu o seu fim ou, por último, se a parte
aceitou os efeitos do ato praticado em desconformidade com a lei."
RANGEL,
Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Editora Lumen Juris. 2002. p. 613-614.