sábado, 26 de março de 2016

Direito Civil - Obrigações


DA OBRIGAÇÃO EM GERAL
"Obrigação. Conceito - O homem, vivendo em sociedade, necessita da cooperação de outros homens, pois, por si só, não pode prover a todas as suas necessidades. Aliás, à medida que o meio social evolui, multiplicam-se as necessidades humanas, dado o crescente reclamo de conforto pelo indivíduo. Para satisfazer a esse anseio, a produção se desenvolve através de ampla divisão de trabalho e de uma especialização cada vez mais avançada. Daí depender a pessoa, dia a dia, mais e mais de seu semelhante.
A troca, depois a compra e venda, depois outros contratos vieram possibilitar ao ser humano obter número cada vez maior de utilidades. Tais convenções estabelecem um vínculo entre as partes, mediante o qual estas limitam sua natural liberdade, obrigando-se a fornecer uma prestação. Assim, por exemplo, por livre manifestação de seu querer, o vendedor se obriga a fornecer a coisa e o comprador, o preço.
O contrato é, destarte, uma fonte de obrigação, visto que gera, para cada um dos contratantes, o mister de se desincumbir de um dever assumido, sob pena de responder pelo inadimplemento. Surge, desse modo, um vínculo prestigiado pela lei, pelo qual o devedor se dispõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa, em favor do credor."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 3.

"Com efeito, na ideia de obrigação apresentam-se três elementos conceituais: vínculo jurídico; as partes na relação obrigatória, isto é, credor e devedor; um objeto da prestação devido por uma à outra."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.

"A) Vínculo jurídico - Esse vínculo se diz jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção.
Com efeito, se o devedor que legalmente se obrigou deixar de efetuar o pagamento, a lei abre as portas dos pretórios ao credor, para que este, por meio da execução patrimonial do inadimplente, obtenha a satisfação do seu crédito."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 4.

"B) As partes na relação obrigatória - Em toda relação obrigacional existem duas partes determinadas ou determináveis: um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor).
O sujeito ativo tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação, isto é, o fornecimento da prestação, enquanto ao sujeito passivo cumpre o dever de colaborar com o credor, fornecendo-lhe a prestação devida."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6.

"C) Prestação - A prestação consiste em dar fazer ou não fazer alguma coisa.
A maioria dos juristas entende que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos, no caso de descumprimento.
Examinados sucintamente seus elementos, convém ensaiar uma definição de obrigação: é o vínculo de direito pelo qual um sujeito passivo fica adstrito a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de um sujeito ativo, sob pena de, se o não fizer, espontaneamente, seu patrimônio responder pelo equivalente."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 6.

DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
"Distinção entre os direitos reais e pessoais  -  Diz-se real o direito que recai diretamente sobre a coisa; pessoal, o que depende de uma prestação do devedor, isto é, o que implica, necessariamente, a colaboração de um sujeito passivo.
LAFAYETTE assim definiu o direito real:
"O direito real é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos, e a segue em poder de quem quer que a detenha".
Note-se que surge um liame jurídico de subordinação da coisa a seu titular, prescindindo, portanto, da colaboração de outrem, colaboração que é indispensável no direito obrigacional.
Desse modo, podemos estabelecer uma primeira distinção: enquanto no direito real encontramos uma relação entre pessoa e coisa, no direito obrigacional a relação se estabelece entre duas pessoas. O direito real, ligando a coisa a seu titular, permite que este a busque onde quer que se encontre, nas mãos de quem quer que, injustamente, a detenha, a fim de sobre ela exercer seu direito. O credor hipotecário, por exemplo, pode requerer a apreensão da coisa hipotecada, esteja ela com quem quer que seja, para proceder a execução de seu crédito. A essa prerrogativa do titular do direito real, de perseguir a coisa até encontrá-la, chama-se direito de sequela e é peculiar a esse tipo de direito.
A sequela e outras particularidades do direito real decorrem do fato de ser ele oponível a qualquer pessoa, isto é, de valer erga omnes, contra todos."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 7.

"O Direito das Obrigações cuida dos direitos pessoais, isto é, do vínculo ligando um sujeito ativo (credor) a um sujeito passivo (devedor), por força do qual o primeiro pode exigir do segundo o fornecimento de uma prestação consistente em dar, fazer ou não fazer alguma coisa."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 8.

DAS OBRIGAÇÕES DE DAR 
"Conceito. Distinção entre obrigação de dar coisa certa e de dar coisa incerta - A obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor.
Ela se desdobra em obrigação de dar coisa certa ou incerta e, também, em obrigação de dar propriamente dita e obrigação de restituir. A obrigação de restituir, como seu nome indica, caracteriza-se por envolver uma devolução, como ocorre com a obrigação do depositário ou do comodatário, que, havendo recebido coisa alheia, encontram-se adstritos a devolvê-la."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19.

"A obrigação de dar coisa certa estabelece entre as partes um vínculo, pelo qual o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor um objeto perfeitamente determinado, que se considera em sua individualidade, como, por exemplo, um cavalo de corridas, uma joia, uma peça de mobiliário.
obrigação de dar coisa incerta, ao contrário, tem por objeto a entrega de coisa não considerada em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Ela será mencionada pela referência a esse gênero e à quantidade, pois se pressupõe ser, de certo modo, indiferente ao credor receber uma ou outra partida, visto que todas, em tese, são iguais e, por conseguinte, intercambiáveis. Em vez de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 19-20.

DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER
"Conceito - Na obrigação de fazer o devedor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar um ato, ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor. Pode esta constar de um trabalho físico ou intelectual, como também da prática de um ato jurídico. Assim, assume obrigação de fazer o empreiteiro que ajusta a construção de uma casa; ou o escritor que promete a um jornal uma série de artigos; ou a pessoa que, em contrato preliminar, propõe-se a outorgar, oportunamente, um contrato definitivo."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 31.

"Das obrigações de não fazer - A obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume  o compromisso de se abster de um fato, que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. Trata-se de obrigação negativa, paralela à obrigação de fazer, que é positiva."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 41.

DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
DA CESSÃO DE CRÉDITO
"Conceito - A cessão de crédito é o negócio jurídico, em geral de caráter oneroso, pelo qual o sujeito ativo de uma obrigação a transfere a terceiro, estranho ao negócio original, independentemente da anuência do devedor. O alienante toma o nome de cedente, o adquirente o de cessionário, e o devedor, sujeito passivo da obrigação, o de cedido." 
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 91.

DA CESSÃO DE DÉBITO
"Conceito - A cessão de débito é o negócio pelo qual o devedor transfere para outra pessoa sua posição na relação jurídica, de modo que esta o substitua na obrigação."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 104.

DA CESSÃO DE CONTRATO
"Efetivamente, a cessão de contrato, ou melhor, a cessão de situações contratuais, consiste na transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direito e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 109.

DO ADIMPLEMENTO E DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DO PAGAMENTO
"Conceito de pagamento - O fim de obrigação, como ensina A. VON TUHR, é o seu cumprimento, por meio do qual se alcança o objeto por ela perseguido e se põe termo à relação jurídica entre o devedor e o credor, liberando-se este último.
Aqui se encontra fixada a ideia de cumprimento, ou adimplemento da obrigação. O adimplemento é o ato jurídico que extingue a obrigação, realizando-lhe o conteúdo."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 124.

"A prova do pagamento. A quitação - A prova do pagamento é a quitação. Consiste em um escrito no qual o credor, reconhecendo ter recebido o que lhe era devido, libera o devedor, até o montante do que lhe foi pago."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 150.

DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO 
"Conceito - A consignação é o depósito judicial feito em pagamento de uma dívida. BEVILÁQUA a define com um modo indireto de libertar-se o devedor da sua obrigação, consiste  no depósito judicial da coisa devida.
Com efeito, trata-se de meio indireto de pagamento, pois não se efetua em mãos do credor, mas sim em juízo; como, em sua essência, é pagamento, libera o devedor do liame obrigacional."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002.
Nota do BLOG: ver art. 334 do Código Civil/2002. p. 165.

"Requisitos - O art. 336 do Código Civil dispõe sobre os requisitos da consignação, que são os mesmos necessários para a validade do pagamento, quer em relação às pessoas, quer em relação ao objeto, quer em relação ao modo de efetuá-lo."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 170.

"Prestações suscetíveis de serem consignadas - Somente as obrigações de dar podem ser objeto de consignação, sendo mesmo absurdo imaginar o depósito de uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Entretanto, não só as dívidas em dinheiro, como também as consistentes em outras coisas, são suscetíveis de depósito."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 171.

DAS OBRIGAÇÕES "PROPTER REM"
"Conceito de obrigação "propter rem"  -  Um dos problemas menos versados na doutrina brasileira, a despeito de sua indiscutível importância, é o das obrigações proper rem, também chamadas obrigações reais, isto é, obrigações decorrentes da relação entre o devedor e a coisa."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 79.


DAS ARRAS
"Conceito de arras  -  As arras, ou sinal, constituem a importância em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da conclusão do contrato, com o escopo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento.
Daí distinguirem-se, de pronto, duas espécies de arras. De um lado, as arras confirmatórias, cuja finalidade é demonstrar a existência da composição final de vontades; de outro, as arras penitenciais, que almejam assegurar às partes o direito de se desdizerem, mediante a perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 279.

DA CLÁUSULA PENAL
"O Código Civil de 2002 disciplina a cláusula penal no título referente ao inadimplemento das obrigações."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 261.

"Conceito  -  A lei brasileira, ao contrário da francesa, não define a cláusula penal. Mas a definição do art. 1.226 do Código Napoleônico, a despeito de suas imperfeições, pode servir para dar uma ideia da instituição. Diz o artigo:
"A cláusula penal é aquela pela qual uma pessoa, para assegurar a execução de uma convenção, se compromete a dar alguma coisa, em caso de inexecução".
Portanto, por meio de tal cláusula, o devedor se vincula a se submeter a uma pena, anteriormente estipulada, se der causa ao descumprimento do contrato."
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral das Obrigações. 30ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 262.

domingo, 20 de março de 2016

Direito Civil


CONCEITO DE DIREITO
"Conceito de direito: - Divergem juristas, filósofos e sociólogos quanto ao modo de conceituar direito. Diversas são as causas dessa divergência, podendo ser mencionada, dentre outras, a existência de várias escolas, cada qual com teoria própria sobre a origem do direito e o papel que ele representa no meio social.
Podemos repetir, na atualidade, o que foi dito anteriormente por KANT, de que "ainda continuam os juristas à procura do seu conceito de direito", e também por ÁLVARES TALADRIZ, de que "tão deficientemente como a geometria define o que seja espaço, assim acontece igualmente com o direito".
Pertence a questão ao âmbito da filosofia jurídica, desta constituindo um dos problemas fundamentais. Por isso, neste ensejo, fugindo intencionalmente às suas complexidades, limitar-nos-emos a uma única definição, talvez a mais singela, mas que, desde logo, por si só, fala ao nosso entendimento. É a de RADBRUCH¹: o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social."
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 1.

"NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO
No caso das ciências humanas, talvez o caminho mais aconselhável seja aceitar, a título provisório, ou para princípio de conversa, uma noção corrente consagrada pelo uso. Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto."
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 3-4

DIREITO E MORAL
"Ambos têm pontos de contacto e pontos de dissemelhança; têm eles uma comum base ética, uma idêntica origem, a consciência social. Ambos constituem normas de comportamento."
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 3

"... a) - o campo da moral é mais amplo (non omne quod licet honestum est). Abrange os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seus semelhantes. O direito é mais restrito; compreende apenas os deveres do homem para com seus semelhantes; b) - o direito tem a coação, a moral é incoercível. A principal oposição entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção."
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 3.

AS POSIÇÕES FUNDAMENTAIS
"O principal problema na polêmica acerca do conceito de direito é a relação entre direito e moral. Apesar de uma discussão de mais de dois mil anos¹, duas posições fundamentais continuam se contrapondo: a positivista e a não positivista.
Todas as teorias positivistas defendem a tese da separação. Esta determina que o conceito de direito deve ser definido de modo que não inclua elementos morais. A tese da separação postula que não existe nenhuma conexão conceitualmente necessária entre o direito e a moral, entre aquilo que o direito ordena e aquilo que a justiça exige, ou entre o direito como ele é e como ele deve ser. O grande positivista jurídico Hans Kelsen resumiu essa ideia na seguinte fórmula: "Por isso, todo e qualquer conteúdo pode ser direito."
Assim, ao conceito positivista de direito restam apenas dois elementos de definição: o da legalidade conforme o ordenamento ou dotada de autoridade³ e o da eficácia social. As numerosas variantes do positivismo jurídico resultam das distintas interpretações e ponderações desses dois elementos de definição. Todas elas têm em comum o fato de considerem  que o que é direito depende exclusivamente  do que é estabelecido e/ou eficaz. Uma correção quanto ao conteúdo, seja de que natureza for, não tem nenhuma importância.
Em contrapartida, todas as teorias não positivistas defendem a tese da vinculação. Esta determina que o conceito de direito deve ser definido de modo que contenha elementos morais. Apesar disso, nenhum não positivistas que deva ser levado a sério exclui do conceito de direito os elementos da legalidade conforme o ordenamento e da eficácia social. O que diferencia do positivista é muito mais a concepção de que o conceito de direito deve ser definido de forma que, além dessas características que se orientam por fatos reais, inclua elementos morais. Mais uma vez, são possíveis as mais diversas interpretações e ponderações."
ALEXY, Robert. Conceito e Validade do Direito. 1ª edição São Paulo: wmfmartinsfontes, 2009. p. 3-4.

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
" - A palavra direito encerra duas significações diversas, traduzidas pelas expressões direito objetivo e direito subjetivo." 
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 4.

"Direito objetivo é a regra de direito, a regra imposta ao proceder humano, a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter, o preceito que deve inspirar sua atuação. À respectiva observância pode ser compelido mediante coação. O direito objetivo designa o direito enquanto regra (jus est norma agendi).
Direito subjetivo é poder. São as prerrogativas de que uma pessoa é titular, no sentido de obter certo efeito jurídico, em virtude da regra de direito. A expressão designa apenas uma faculdade reconhecida à pessoa pela lei e que lhe permite realizar determinados atos. É a faculdade que, para o particular, deriva da norma (jus est facultas agendi). 
Por outras palavras, direito objetivo é o conjunto das regras jurídicas; direito subjetivo é o meio de satisfazer interesses humanos (hominum causa omne jus constitutum sit). O segundo deriva do primeiro."
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 4-5.

DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
"... a distinção entre direito positivo e direito natural. O primeiro é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época (jus in civitate positum); o segundo, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema."
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 8.

DIREITO PÚBLICO
"Direito público é o destinado a disciplinar os interesses gerais da coletividade (publicam jus est quod ad statum rei romanae spectat). Diz respeito à comunidade, estruturando-lhe organização, serviços, tutela dos direito individuais e repressão dos delitos."
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 9. 

DIREITO PRIVADO
"Direito privado, por seu turno, é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si (privatum, quod ad singulorum utilitatem).
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 10.

FONTES DO DIREITO
"Fontes do direito: -  Fontes são os meios pelos quais se formam ou pelos quais se estabelecem as nomas jurídicas. São os órgãos sociais de que dimana o direito objetivo.
Várias as classificações dessas fontes. A mais importante divide-as em fontes diretas ou imediatas e fontes indiretas ou mediatas.
Fontes diretas ou imediatas são aquelas que, por si sós, pela sua própria força, são suficientes para gerar a regra jurídica. São a lei e o costume.
Fontes indiretas ou mediatas são as que não têm tal virtude, porém encaminham os espíritos, mais cedo ou mais tarde, à elaboração da norma. São a doutrina e a jurisprudência."
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 13.

FATO E FATO JURÍDICO
"Devemos entender, pois, que o Direito se origina do fato, porque, sem que haja um acontecimento ou evento, não há base para que se estabeleça um vínculo de significação jurídica. Isto, porém, não implica a redução do Direito ao fato, tampouco em pensar que o fato seja mero fato bruto, pois os fatos, dos quais se origina o Direito, são fatos humanos ou fatos naturais objeto de valorações humanas.
Quando falamos, todavia, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas consequências, configurando-o e tipificando-o objetivamente. Nada mais errôneo, por conseguinte, do que confundir fato com fato jurídico."
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 198.

"Classificação e discriminação das nulidades: -  Frequentemente, ressentem-se de imperfeições os atos jurídicos. Essas imperfeições provêm  de uma das três causas seguintes: a) - por falta de um elemento essencial e, portanto, indispensável à sua existência (consentimento, objeto, causa). Em tais condições, é evidente que o ato, não tendo chegado a se completar, nenhum efeito produzir. A doutrina caracteriza essa situação com o termo inexistente, melhormente  chamado ato incompleto ou ato inacabado no direito alemão; b) -  o ato, reunindo embora todos os elementos fundamentais, foi praticado com violação da lei, é contrário à ordem pública, ou aos bons costumes, ou não observou a forma legal. Por tais razões, fica ele eivado de visceral nulidade, recusando-lhe a ordem jurídica os efeitos, que produziria, se fosse perfeito. São os atos nulos (de ne ullus - nenhum); c) - finalmente, o defeito pode advir de imperfeição da vontade, ou porque emanada de um incapaz, ou porque sua declaração se inquinou de algum dos vícios do consentimento (erro ou ignorância, dolo e coação), ou ainda porque a mesma vontade, desviando-se da lisura e da boa fé, atuou no sentido de prejudicar a outrem, ou de vulnerar a lei. Atos anuláveis é a expressão empregada para assinalar essa anomalia de menor gravidade.
A doutrina distingue, por conseguinte, do ponto de vista de sua imperfeição, três tipos de atos, formando, por assim dizer, verdadeira gradação no que concerne à sua intensidade: atos inexistentes, atos nulos e atos anuláveis. Outras imperfeições podem ainda ocorrer, constituindo, porém, meras irregularidades, que, de somenos importância, não chegam a efetuar a higidez do ato jurídico."
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Parte Geral. 3ª edição, revista e aumentada. São Paulo: Saraiva, 1962. p. 272.

ATOS NULOS, ANULÁVEIS E INEXISTENTES
"De grande relevo é a distinção entre atos nulos, anuláveis e inexistentes. Os primeiros são atos que carecem de validade formal ou vigência, por padecerem de um vício insanável que os compromete irremediavelmente, dada a preterição ou a violação de exigências que a lei declara essenciais.
Anuláveis, ao contrário, são aqueles atos que se constituem com desobediência a certos requisitos legais que não atingem a substância do ato, mas sim a sua eficácia, tornando-os inaptos a produzir os efeitos que normalmente lhe deveriam corresponder. Daí dizer-se, com terminologia a ser empregada com o devido critério, que os atos nulos estão eivados de nulidade absoluta, enquanto que os anuláveis padecem  de nulidade relativa. O certo é que os segundos podem ser sanados ou ratificados, através de processos que variam segundo a natureza da matéria disciplinada. É a propósito deste assunto que a teoria geral da nulidade dos atos jurídicos está passando por uma revisão crítica, à luz da qual, - em virtude do predomínio do interesse público, - nem sempre se aplicam no plano do Direito Administrativo os critérios tradicionalmente seguidos no campo do Direito Privado.
Vejam agora como se conceituam os atos jurídicos inexistentes, cuja existência é contestada, a nosso ver, sem razão por diversos autores que, pura e simplesmente, os equiparam aos atos nulos, ou os repelem como elementos estranhos ao Direito.
Mas como há necessidade de repelir eventuais pretensões fundadas em situações resultantes de atos juridicamente embrionários, não se pode confundir a inexistência, - que é um vício antes natural ou fático, devido à falta de elementos constitutivos, - com a nulidade, que resulta da não-correspondência dos elementos existentes com as exigências prefiguradas em lei. O ato inexistente, na realidade, carece de algum elemento constitutivo, permanecendo juridicamente embrionário, ainda in fieri, devendo ser declarada a sua não-significação jurídica, se alguém o invocar como base de uma pretensão. Os atos nulos ou anuláveis, ao contrário, já reúnem todos os elementos constitutivos, mas de maneira aparente ou inidônea a produzir efeitos válidos, em virtude de vícios inerentes a um ou mais de seus elementos constitutivos."
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 204-205.

sábado, 19 de março de 2016

Direito Processual Penal



PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS
Princípio da taxatividade
Princípio da unirrecorribilidade
Princípio da fungibilidade
Princípio da voluntariedade
Princípio da conversão.

DAS AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
- Do habeas corpus
- Revisão Criminal
- Mandado de Segurança Criminal

DO HABEAS CORPUS
"... o Habeas Corpus, normalmente, impetra-se no curso de uma relação jurídico-processual e, a revisão criminal, somente após o trânsito em julgado de uma sentença. Assim, a revisão criminal, para nós, seria o último meio de que se poderia valer o réu para impugnar aquela decisão que consagra não a justiça, mas, sim, o erro judiciário. Sabemos que o Habeas Corpus pode ser interposto de decisão já transitada em julgado nas hipóteses do art. 648, VI, VII, porém são hipóteses mais difíceis de acontecer."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 723.

CONCEITO
"Etimologicamente, a palavra habeas corpus significa corpo livre, corpo solto, corpo aberto. Sob o ponto de vista jurídico, é um remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem por escopo resguardar a liberdade de locomoção, quando ameaçada ou coarctada por ilegalidade ou abuso de poder."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 723-724.

ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS: LIBERATÓRIO E PREVENTIVO
"Duas são as espécies de habeas corpus na ordem jurídica: o preventivo e o liberatório. O preventivo é concedido quando há ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo e, neste caso, concedendo a ordem, o juiz ou o tribunal expede um salvo-conduto ao paciente (cf. § 4º do art. 660). Ou seja, que ele seja conduzido a salvo sem ser molestado. O liberatório é concedido quando a liberdade de locomoção já está sendo coarctada por violência ou coação e, nesse caso, concedendo a ordem, o juiz ou o tribunal expedirá alvará de soltura em favor do paciente-impetrante (cf. art. 660, § 1º)."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 725.

OBJETO DO HABEAS CORPUS
"O objeto do habeas corpus é o direito sobre o qual recai a prestação jurisdicional, qual seja: a liberdade corpórea do indivíduo, seu direito de locomoção. Trata-se de um direito líquido e certo, específico, que somente pode ser amparado por habeas corpus. Qualquer outro direito líquido e certo que não a liberdade de locomoção será tutelado por mandado de segurança (cf. art. 5º, LXIX)."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 725-726.

LEGITIMIDADE ATIVA
"O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (cf. art. 654 do CPP c/c art. 32, I, da Lei orgânica Nacional do Ministério Público)."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 728.

REVISÃO CRIMINAL
"Do ponto de vista jurídico, podemos conceituar Revisão Criminal como sendo uma ação autônoma de impugnação da coisa julgada material, de índole constitucional, que visa a reparação de um erro (iudicando ou in procedendo) judiciário consagrado em uma decisão judicial."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 755.

OBJETO
"A revisão criminal é o instrumento colocado a disposição do indivíduo para que ele possa resgatar seu status dignitatis, ou seja, sua dignidade enquanto pessoa."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 757.

EFEITOS DA REVISÃO CRIMINAL
"A revisão criminal, uma vez tendo seu pedido julgado procedente, pode produzir os seguintes efeitos:
1. Alterar a classificação da infração penal.
2. Absolver o réu.
3. Modificar a pena, ou
4. Anular o processo, e
5. Em qualquer caso, proibir a reformatio in pejus."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 769.

MANDADO DE SEGURANÇA
"O MS é um remédio jurídico processual, de índole constitucional, utilizado por toda pessoa, física ou jurídica, com o escopo de proteger todo e qualquer direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por HC ou HD, quando violado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 778.

OBJETO
"O ato a ser impugnado é aquele que fere direito líquido e certo, diverso da liberdade de locomoção e do direito à informação. A expressão direito líquido e certo, antes de mais nada, é uma contradição entre termos, pois, se é direito, é líquido e certo."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 780.

"O objeto do MS é o fato líquido e certo que se quer proteger."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 780.


TEORIA GERAL DOS RECURSOS
"Conceito
A palavra recurso, segundo a etimologia, deriva do latim recursus, que significa corrida de volta, caminho para voltar, voltar correndo. Do ponto de vista processual, recurso é um remédio jurídico, com assento constitucional, visando ao re-exame de uma decisão por um órgão superior ou pelo próprio órgão que proferiu a decisão impugnada, seja ele administrativo, seja jurisdicional."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 619.


"... podemos extrair um conjunto de elementos comuns que contribuem para a compreensão do que sejam os recursos:
a) é ato de parte, portanto não é recurso a atividade de ofício do juiz (senão um mero reexame, completamente dispensável, a nosso ver);
b) a parte recorrente deve ter sofrido um gravame, um prejuízo;
c) é um direito que deve ser exercido no mesmo processo, ou seja, não instaura o recurso uma nova situação jurídico-processual, senão que constitui desdobramento ou nova fase do mesmo processo que gerou a decisão impugnada;
d) a decisão deve ser recorrível; portanto, não pode ter-se operado a coisa julgada (ainda que formal);
e) estabelece um julgamento sobre o julgamento (ou seja, o juízo sobre o juízo, de CARNELUTTI);
f) permite que outro órgão jurisdicional (superior hierarquicamente) modifique a decisão, anulando-a ou reformando-a, no todo ou em parte.
Assim, o conceito de recurso vincula-se à ideia de ser um meio processual através do qual a parte que sofreu o gravame solicita a modificação, no todo ou em parte, ou a anulação de uma decisão judicial ainda não transitada em julgado, no mesmo processo em que ela foi proferida."
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1153.


NATUREZA JURÍDICA DO RECURSO
"A questão sobre a natureza jurídica do recurso resume-se em saber se o recurso é:
a) um desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida,
b) uma ação nova dentro do mesmo processo ou
c) qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 620-621.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
“O recurso em sentido estrito está destinado a impugnar determinadas decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo penal, sendo uma figura desconhecida no direito comparado especialmente no que tange à peculiar designação.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1203.

“Trata-se de uma forma de impugnação cujos casos de cabimento estão expressamente previstos em lei, podendo ser ordinário ou extraordinário, conforme a fundamentação legal apontada.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1203.


TEMPESTIVIDADE
“Quanto ao requisito temporal, o recurso em sentido estrito deve observar os seguintes prazos:
* cinco dias para interposição, art. 586 do CPP;
* dois dias para apresentação das razões, ar. 588 do CPP.
A essa regra devem-se acrescentar duas exceções:
·      20 dias para recorrer da decisão que incluir ou excluir jurado na lista geral, art. 581, XIV, do CPP.
·  15 dias para interposição (e 2 dias para razões), quando a impugnação é feita pelo assistente da acusação não habilitado, arts. 584, § 1º, c/c 598, parágrafo único, do CPP.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1213.


PREPARO
“Por fim, quanto ao preparo, recordemos que é um requisito somente exigível nos processos em que a ação penal é de iniciativa privada, cabendo ao recorrente pagar as custas recursais para que o recurso em sentido estrito seja julgado, sob pena de deserção.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1214.

EFEITOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
“No que diz respeito ao efeito devolutivo, o recurso em sentido estrito caracteriza-se por ser misto, ou seja, há duplo efeito, pois permite que o juiz a quo possa reexaminar sua própria decisão e, caso a mantenha, o recurso será remetido para o tribunal ad quem.
É, portanto, um recurso de caráter regressivo no primeiro momento e, caso o juiz não reforme sua decisão, passa a ter o efeito devolutivo propriamente dito, com o recurso subindo para o tribunal ad quem.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1215.

RECURSO DE APELAÇÃO
“É um meio de apelação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1219.

“É a apelação um recurso ordinário, total ou parcial, conforme o caso, de fundamentação livre, vertical, e voluntário, que se destina a impugnar uma decisão de primeiro grau, devolvendo ao tribunal ad quem o poder de revisar integralmente o julgamento (em sentido amplo, e não apenas de decisão) feito pelo juiz a quo.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1219.


“A apelação pode ser interposta de duas formas:
     a)   termo nos autos;
     b)   ou por petição.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1220.

CABIMENTO
“O cabimento, como visto, é a exigência que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não é preclusa.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1220.

ADEQUAÇÃO
“Já a adequação, vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1220.

PRAZO
“O prazo para interposição da apelação é de 5 dias, sem esquecer a Lei n. 7.871/89, que concede prazo em dobro para os membros da Defensoria Pública dos Estados.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1237.

LEGITIMIDADE
“Quanto à legitimidade, estão autorizados a interpor a apelação: o Ministério Público ou querelante (na ação penal de iniciativa privada), o réu ou seu defensor (art.577), e o assistente da acusação.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 127.

EFEITO DEVOLUTIVO
“A apelação sempre terá efeito devolutivo propriamente dito (ou reiterativo), na medida em que necessariamente devolve o conhecimento da matéria para um tribunal ad quem, ou seja, para um órgão superior àquele que proferiu a decisão.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1242.


EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE NULIDADE
“Interessa-nos, conforme destacado, o disposto no parágrafo único do art. 609, pois ali se encerra toda a disciplina existente sobre recursos de Embargos Infringentes e Embargos e de Nulidade, conforme o caso.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1246.

“São dois recursos (atente-se para a conjunção aditiva “e”) com o mesmo tratamento legal e sistemática de processamento, mas com uma distinção de conteúdo e também em relação às conseqüências de eventual acolhimento:
a)  nos Embargos Infringentes, o voto vencido tem por objeto da divergência uma questão de fundo, de mérito, que poderá levar à absolvição, redução da pena, substituição por outra pena etc; 
b) os Embargos de nulidade, o voto vencido diverge em relação as questões exclusivamente processuais, tendo como conseqüência, se acolhidos, a nulidade da sentença ou mesmo de todo o processo.
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1246.

CABIMENTO
“No que tange ao cabimento, dois aspectos são fundamentais para compreensão desta impugnação:
1º é um recurso que somente tem cabimento para impugnar uma decisão não unânime proferida por um tribunal no julgamento de uma apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução;
2º é um recurso exclusivo da defesa, pois exige uma decisão não unânime desfavorável ao réu, ou seja, há um voto divergente a favor da tese defensiva (no todo ou em parte).”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1247.

PRAZO
"O prazo de interposição dos embargos infringentes e também dos embargos de nulidade é de 10 dias, contados da publicação do acórdão através do órgão oficial. Este prazo é único para interposição e razões.”
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1249.

PRINCÍPIOS BÁSICOS DO PROCESSO PENAL
Princípio do Devido Processo Legal
Princípio da Verdade Real
Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
Princípio da Imparcialidade do Juiz
Princípio da Presunção de Inocência
Princípio do Favor Rei
Princípio do Promotor Natural

 CONCEITO DA PALAVRA PRINCÍPIO
"Luiz Diez Picazo ensina que a ideia de princípio deriva da geometria, onde designa as verdades primeiras; logo, diz o jurista, são princípios, ou seja, porque estão ao princípio, sendo as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geometrico (apud Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª ed., p.328). 
Dessa forma, os princípios que regem o direito processual (penal) constituem o marco inicial de construção de toda a dogmática jurídico-processual (penal), sem desmerecer e reconhecer os princípios gerais do direito que lhe antecedem."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. p. 1.

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 
"Todo poder tende a ser autoritário e precisa de limites, controle. Então, as garantias processuais constitucionais são verdadeiros escudos protetores² contra o (ab)uso do poder estatal.
Lidamos com processo penal desde um olhar constitucional, buscando efetivar a filtragem que o Código de Processo Penal exige para a aplicação conforme a Constituição. Nessa tarefa, existem princípios que fundam a instrumentalidade constitucional e conduzem a uma (re)leitura de todos os institutos do processo penal brasileiro."
LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 172-173.

INQUÉRITO POLICIAL
"Inquérito policial, assim, é um conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado com o escopo de apurar a autoria e materialidade (nos crimes que deixam vestígios - delicta facti permanentis) de uma infração penal, dando ao Ministério Público elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 64-65.

"O inquérito policial, na verdade, tem uma função garantidora. A investigação tem o nítido caráter de evitar a instauração de uma persecução penal infundada por parte do Ministério Público diante do fundamento do processo penal, que é a instrumentalidade e o garantismo penal."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 65.

"Quanto a natureza jurídica do inquérito policial, vem determinada pelo sujeito e pela natureza dos atos realizados, de modo que deve ser considerado como um procedimento administrativo pré-processual."
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 290.

PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
"Assim, como regra geral, o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 10 dias - indiciado preso - ou 30 dias  no caso de não existir prisão cautelar (art. 10 do CPP). Esse prazo de 10 dias será computado a partir do momento do ingresso em prisão, pois o que se pretende limitar é que a prisão se prolongue além dos 10 dias.
Quando o sujeito passivo estiver em liberdade, atendendo à complexidade do caso (difícil elucidação), o prazo de 30 dias poderá ser prorrogado a critério do juiz competente para o processo (art. 10, § 3º, do CPP), desde que existam motivos razoáveis para isso."
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 300-301.

TERMO CIRCUNSTANCIADO
“O termo circunstanciado, portanto, é um registro de ocorrência minucioso, onde se qualificam as pessoas envolvidas - autor(es) do(s) fato(s), vítima(s) e testemunha(s); faz-se um resumo de suas versões; menciona-se data, horário e local do fato; descreve os objetos (apreendidos ou não); colhe-se assinatura das pessoas envolvidas; quando a lei determinar, expõe-se a representação do ofendido e demais dados necessários a uma perfeita adequação típica do fato pelo Ministério Público.” 
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 162.

"Oferecimento da denúncia (D)
Concluído o inquérito policial pela autoridade policial no prazo previsto em lei (cf. art. 10 do CPP), os autos vão com vista ao Ministério Público para formação da sua opinio delicti. Entendendo haver fato típico, ilícito e culpável, o Ministério Público oferece denúncia, nos termos do art. 41 do CPP, iniciando a ação penal.
O juiz, ao recebê-la, profere um despacho liminar positivo, designando data para interrogatório, determinando o chamamento do réu a juízo para se defender (exercendo seu direito constitucional de ampla defesa), a notificação do Ministério Público e, se for o caso, do querelante ou do assistente para comparecimento à audiência de oitiva do acusado."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 428.

PROCESSO
"Processo: noções gerais e conceito
A palavra processo, como ensinam Tourinho Filho (Processo Penal, vol. IV. p. 1, 18ª ed., Saraiva) e Tornaghi (A relação processual penal, 2ª ed., Saraiva, 1987, p.1) deriva de pro cedere, caminhar, avançar, ir adiantefazer progresso, é uma sequência ordenada de atos que se encadeiam numa sucessão lógica e com um fim: o de possibilitar, ao juiz, o julgamento.
O processo, como unidade, tem como finalidade principal a composição da lide, porém essencial a sua existência, já se disse alhures; é a pretensão deduzida em juízo. (cf. Afrânio  Silva Jardim, Direito Processual Penal, 6ª ed., Forense, p. 167)
Na medida em que o Estado vedou ao particular o fazer justiça pelas próprias mãos, teve que colocar, ao alcance deste, meio eficaz de se atender às suas pretensões. O exercício do direito de agir (ação) deflagra a jurisdição e esta instaura o processo, criando a relação jurídico-processual, que nada tem a ver com a relação de direito material que se discutirá no processo.
Assim, ao conjunto de atos jurídicos praticados dentro do processo, que chamamos de atos jurídicos processuais, realizados de modo ordenado e sucessivo, visando à satisfação de uma pretensão, denomina-se, tecnicamente, de processo."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 421.

"Processo como Situação Jurídica (ou a Superação de Bülow por James Goldschmidt)
A noção de processo como relação jurídica, estruturada na obra de BÜLOW, foi fundante de equivocadas noções de segurança e igualdade que brotaram da chamada relação de direitos e deveres estabelecidos entre as partes e entre as partes e o juiz. O erro foi de crer que no processo penal houvesse uma efetiva relação jurídica, com um autêntico processo de partes.
Com certeza, foi muito sedutora a tese de que no processo haveria um sujeito que exercitava nele direitos subjetivos e, principalmente, que poderia exigir do juiz que efetivamente prestasse a tutela jurisdicional solicitada sob a forma de resistência (defesa). Apaixonante, ainda, a ideia de que existiria uma relação jurídica, obrigatória, do juiz em relação às partes, que teriam o direito de lograr através do ato final um verdadeiro clima de legalidade e restabelecimento da "paz social".
Foi JAMES GOLDSCHMIDT e sua Teoria do Processo como Situação Jurídica, tratada na sua célebre obra Prozess als Rechtslage, publicada em Berlim em 1925 e posteriormente difundida em diversos outros trabalhos do autor, quem melhor evidenciou as falhas de BÜLOW, mas, principalmente, quem formulou a melhor teoria para explicar e justificar a complexa fenomenologia do processo.
Para o autor, o processo é visto como um conjunto de situações processuais pelas quais as partes atravessam, caminham, em direção a uma sentença definitiva favorável. Nega ele a existência de direitos e obrigações processuais e considera que os pressupostos processuais de BÜLOW são, na verdade, pressupostos de uma sentença de fundo."
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 105.

"Essa rápida exposição do pensamento de GOLDSCHMIDT serve para mostrar que o processo - assim como a guerra - está envolto por uma nuvem de incerteza. A expectativa de uma sentença favorável ou a perspectiva de uma sentença desfavorável está sempre pendente do aproveitamento das chances e liberação da carga. Em nenhum momento tem-se a certeza de que a sentença será procedente. A acusação e a defesa podem ser verdadeiras ou não; uma testemunha pode ou não dizer a verdade, assim com a decisão pode ser acertada ou não (justa ou injusta), o que evidencia sobremaneira o risco do processo."
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 105.

NATUREZA JURÍDICA  DO PROCESSO
"A teoria da relação jurídica é, hodiernamente, aceita pela melhor doutrina, entendendo que esta é o vínculo, a ligação, o liame entre dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, ônus, direitos, faculdades, deveres, obrigações e sujeições. O processo é esta relação jurídica entre os sujeitos processuais que o integram. Ou seja, há uma forte ligação entre o autor e o juiz (e vice-versa) e entre este e o réu (e vice-versa) e entre este e o autor (e vice-versa)."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 422.

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
"A relação jurídica processual que se instaura entre os sujeitos processuais deve estar sujeita, como toda e qualquer relação jurídica, a determinados requisitos que lhe são essenciais, sem os quais não haverá processo.
Assim é que surgem os pressupostos processuais de existência do processo. São eles: as partes (autor e réu); o juiz (órgão investido do poder jurisdicional) e o pedido (ou demanda)."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 425.

PROCEDIMENTO
"Procedimento e sua distinção de processo
O processo é a atividade desenvolvida pelo Estado com o escopo de satisfazer a pretensão de uma das partes, seja o autor, seja o réu. O procedimento é a forma, o modo, o meio pelo qual o Estado alcançará este fim.
O processo, portanto, é a atividade desenvolvida pelo Estado-juiz com a função de aplicar a lei ao caso concreto. O procedimento é a maneira como esta atividade irá se realizar e se desenvolver. Ou seja, o processo é o movimento em sua forma intrínseca, o procedimento é este mesmo movimento, porém visto de fora, extrinsecamente.
O procedimento é o conteúdo formal do processo e a lide é o seu conteúdo substancial. Assim, dentro do processo, temos a forma pela qual ele será exteriorizado (procedimento) e o direito que será dele extraído (norma agendi).
Dessa forma, percebemos logo que não há processos sumários ou especiais, mas, sim, procedimentos sumários e procedimentos especiais. O processo é um só, a forma pela qual ele se exterioriza é que se modifica."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 426-427.

NULIDADE ABSOLUTA OU NULIDADE RELATIVA
"Destarte, nulidade não é o vício que inquina o ato, mas, sim, a sanção que se aplica ao ato viciado, em desconformidade com a lei. A nulidade é a consequência da prática do ato em desconformidade com a lei e não a desconformidade em si.
A nulidade pode ser absoluta ou relativa. Nulidade absoluta é aquela em que o defeito do ato, o vício que inquina é tão grave que não admite sanatória. Ou seja, não há remédio que possa curar a enfermidade do ato. Neste caso, deve ser declarada a invalidade do ato, através de decisão judicial, desfazendo o ato viciado e todos que lhe forem subsequentes, por estarem por ele contaminados (cf. art. 573, §1º, do CPP)."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 606.

"A nulidade relativa é aquela em que o defeito do ato, o vício que o inquina, a enfermidade que o abate, podem ser curados por remédio previsto em lei, que chamamos de sanatória.
Assim, enquanto não declarada a nulidade do ato, ele produz regularmente seus efeitos jurídicos e, se esta nulidade (relativa) não for reconhecida no momento oportuno, haverá a preclusão (cf. art. 572, I). O ato passa a produzir efeito jurídico, como se nunca tivesse sido praticado em desconformidade com a lei.
A declaração judicial de nulidade do ato tem efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da prática do ato."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 607.

"Nulidades Absolutas. Definição
É recorrente a classificação das nulidades em absolutas e relativas, sendo as primeiras definidas como aquelas em que:
- ocorre uma violação de norma cogente, que tutela interesse público;
- ou existe a violação de princípio constitucional;
- pode ser declarada de ofício ou mediante invocação da parte interessada;
- o prejuízo e o não atingimento dos fins presumidos;
- é insanável, não se convalida e tampouco é convalidada pela preclusão ou trânsito em julgado.
Com relação a esse último item, sublinhamos que a sentença condenatória, ainda que transitada em julgado, pode ser revisada a qualquer tempo; já a sentença absolutória transitada em julgado faz coisa soberanamente julgada, não podendo ser revisada, ainda que o processo seja nulo."
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1124.

"Como regra das nulidades absolutas, a gravidade da atipicidade processual conduz à anulação do ato, independentemente de qualquer alegação da parte interessada, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz ou em qualquer grau de jurisdição. Sendo alegada pela parte, não necessita demonstração do prejuízo, pois manifesto ou presumido, como preferem alguns.
Os exemplos costumam conduzir à violação de princípios constitucionais, especialmente o direito de defesa e o contraditório. Nessa linha, é nulo o processo sem defensor; a ausência de alegações finais (ou de debates orais); quando ocorre colidência de teses entre réus diferentes, mas com um mesmo advogado; a perícia feita por um único perito não oficial etc. Também entra no campo das nulidades absolutas a sentença (e todos os atos) proferida pelo juiz absolutamente incompetente, como vimos no estudo de competência."
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1124-1125.

"Nulidades Relativas. Definição (?)
Quando o defeito do ato processual não for tão grave como no caso anterior, caberá à parte interessada postular o reconhecimento da nulidade e, segundo o senso arraigado, demonstrar o prejuízo processual sofrido. Ademais, se não alegar a nulidade no momento adequado, opera-se a convalidação pela preclusão.
LEONE define as nulidades relativas como aquelas que só podem ser deduzidas pela parte que tenha interesse na observância da disposição violada, não sendo reconhecíveis de ofício e são sanáveis.
Em linhas gerais, define-se a nulidade relativa a partir dos seguintes aspectos:
- viola uma norma que tutela um interesse essencialmente da parte, ou seja, um interesse privado;
- não pode ser conhecida de ofício, dependendo da postulação da parte interessada;
- convalida com a preclusão;
- a parte deve demonstrar o prejuízo sofrido.
Nessa modalidade, segundo o senso comum teórico, não havendo arguição no momento oportuno ou não havendo demonstração do efetivo prejuízo para a parte que o alegou, não haverá nulidade do ato."
LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.  p. 1125.

ATO INEXISTENTE
"O ato juridicamente inexistente não produz qualquer eficácia e, portanto, independe de decisão judicial declarando sua invalidade."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 609.

NATUREZA JURÍDICA DA NULIDADE
"Diante do que vimos acima, a natureza jurídica da nulidade é de uma sanção declarada pelo órgão jurisdicional diante da imperfeição da prática do ato."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 608.

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA NULIDADE
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO
"O princípio do prejuízo significa dizer que não há que se declarar a nulidade de um ato se, de sua imperfeição, ou defeito, enfim, de sua atipicidade, não resultar prejuízo à acusação ou à defesa.Diz a doutrina francesa pas de nullité sans grief .
Há que se ter relação de causalidade entre o ato imperfeito e o prejuízo alegado pelas partes, pois, se, não obstante o ato for imperfeito, mas não houver prejuízo para as partes, atingindo o ato, desta forma, seu fim, não se deve declarar nulidade em nome dos princípios da economia e da celeridade processual. Diz o art. 563 do CPP."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 609.

"A doutrina sustenta que o princípio do prejuízo somente será analisado nas nulidades relativas, pois, nas absolutas, o legislador não exige a demonstração de prejuízo."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 609.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (CONTAMINAÇÃO OU CONTAGIOSIDADE)
"Se o processo encontra-se na fase das alegações finais e for reconhecida a nulidade, todos os atos subsequentes à denúncia serão eivados de nulidade, porque dela dependem. A isso chamamos de contaminação, contagiosidade ou causalidade."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 612

PRINCÍPIO DO INTERESSE
"O princípio do interesse está subordinado ao princípio geral do direito de que a ninguém é lícito se beneficiar da sua própria torpeza, ou seja, se o defeito na prática do ato deve-se ao comportamento da própria parte que alega o vício, não há que se declarar nulo o ato, pois seria premiar aquele que agiu contrário à lei."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 613.

PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
"O princípio da convalidação é a expressão, consagrada no Código, das nulidades relativas, ou seja, não obstante o ato ter sido praticado em desconformidade com a lei, pode o mesmo ser convalidado, desde que as hipóteses previstas em lei estejam presentes. O princípio da convalidação tem que ser visto em harmonia com os princípios da celeridade e da economia processual, pois o  processo é procedere, caminhar, avançar, ir adiante, e não faria sentido declarar nulo todo o processo se a parte que tem interesse na alegação de nulidade não o fez, ou ainda, se o ato, mesmo atípico, atingiu o seu fim ou, por último, se a parte aceitou os efeitos do ato praticado em desconformidade com a lei."
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002.  p. 613-614.