"DA
CONCEPÇÃO DO DIREITO PENAL"
"O
Direito Penal é o seguimento do ordenamento jurídico que detém a função de
selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade,
capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e
descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as
respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e
gerais necessárias à sua correta e justa aplicação."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.
CONCEITO DE DIREITO PENAL
"1. Quando se fala em direito penal pensa-se logo em fatos humanos classificados como delitos; pensa-se, igualmente, nos responsáveis por esses fatos - os criminosos - e, ainda, na especial forma de consequências jurídicas que lhes estão reservadas - a pena criminal e a medida de segurança."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5.ª edição. 11ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.
"Usa-se também a expressão como sinônimo de "ciência penal"². No último sentido, direito penal é um conjunto de conhecimentos e princípios, ordenados metodicamente, de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos em que elas se agrupam, com vistas à sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5.ª edição. 11ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.
CONCEITO DE DIREITO PENAL
"1. Quando se fala em direito penal pensa-se logo em fatos humanos classificados como delitos; pensa-se, igualmente, nos responsáveis por esses fatos - os criminosos - e, ainda, na especial forma de consequências jurídicas que lhes estão reservadas - a pena criminal e a medida de segurança."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5.ª edição. 11ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.
"Usa-se também a expressão como sinônimo de "ciência penal"². No último sentido, direito penal é um conjunto de conhecimentos e princípios, ordenados metodicamente, de modo a tornar possível a elucidação do conteúdo das normas penais e dos institutos em que elas se agrupam, com vistas à sua aplicação aos casos ocorrentes, segundo critérios rigorosos de justiça."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5.ª edição. 11ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 1.
"DA
FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO DIREITO PENAL"
"A
missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência
do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade etc.,
denominados bens jurídicos. Essa proteção é exercida não apenas pela
intimidação coletiva, mais conhecida como prevenção geral e exercida mediante a
difusão do temor aos possíveis infratores do risco da sanção penal, mas
sobretudo pela celebração de compromissos éticos entre o Estado e o indivíduo,
pelos quais se consiga o respeito às normas, menos por receio de punição e mais
pela convicção da sua necessidade e justiça."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.
"OBJETO
DO DIREITO PENAL"
"No
tocante ao seu objeto, tem-se que o Direito Penal somente pode dirigir os seus
comandos legais, mandando ou proibindo que se faça algo, ao homem, pois somente
este é capaz de executar ações com consciência do fim. Assim, lastreia-se o
Direito Penal na voluntariedade da conduta humana, na capacidade do homem para
um querer final. Desse modo, o âmbito da normatividade jurídico-penal limita-se
às atividades finais humanas. Disso resulta a exclusão do âmbito de aplicação do
Direito Penal de seres como os animais, que não têm consciência do fim do seu
agir, fazendo-o por instinto, bem como dos movimentos corporais causais, como
os reflexos, não domináveis pelo homem."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 1.
O DIREITO PENAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
"A
Constituição Federal brasileira, em seu art. 1º, caput, definiu o perfil
político-constitucional do Brasil como o de um Estado Democrático de Direito.
Trata-se do mais importante dispositivo da Carta de 1988, pois dele decorrem
todos os princípios fundamentais de nosso Estado.
Estado
Democrático de Direito é muito mais do que simplesmente Estado de Direito. Este
último assegura a igualdade meramente formal entre os homens, e tem como
características: (a) a submissão de todos ao império da lei; (b) a divisão
formal do exercício das funções derivadas do poder, entre os órgãos executivos,
legislativos e judiciários, como forma de evitar a concentração da força e
combater o arbítrio; (c) o estabelecimento formal de garantias individuais; (d)
o povo como origem formal do todo e qualquer poder; (e) a igualdade de todos
perante a lei, na medida em que estão submetidos às mesmas regras gerais, abstratas
e impessoais; (f) a igualdade meramente formal, sem atuação efetiva e
interventiva do Poder Público, no sentido de impedir distorções sociais
de ordem material."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 4-5.
"Do Estado Democrático de Direito partem princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana. No que diz respeito ao âmbito penal, há um gigantesco princípio a regular e orientar todo o sistema, transformando-o em um direito penal democrático. Trata-se de um braço genérico e abrangente, que deriva direta e imediatamente deste moderno perfil político do Estado brasileiro, a partir do qual partem inúmeros outros princípios próprios afetos à esfera criminal, que nele encontram guarida e orientam o legislador na definição das condutas delituosas. Estamos falando do princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, III).
Podemos,
então, afirmar que no Estado Democrático de Direito parte o princípio da
dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer
construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana, será
materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da
existência de nosso Estado."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 7.
"A dignidade humana, assim, orienta o legislador no momento de criar um novo delito e o operador no instante em que vai realizar a atividade de adequação típica."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 7.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
"O
princípio da legalidade, segundo o qual nenhum fato pode ser considerado crime
e nenhuma pena criminal pode ser aplicada, sem que antes desse mesmo fato
tenham sido instituídos por lei o tipo delitivo e a pena
respectiva, constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na
esfera das liberdades individuais. Daí sua inclusão na Constituição, entre os
direitos e garantias individuais, no art. 5º, XXXIX e XL, in verbis: "não haverá crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"; "a lei
penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". O princípio da
legalidade costuma ser enunciado por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine
lege, esta última construída por Feuerbach, no começo do século XIX²."
TOLEDO,
Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem -
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 21.
ASPECTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
"a)
Aspecto político: trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O
tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do
momento em que somente se pune alguém pela prática de crime previamente
definido em lei, os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra
toda e qualquer invasão arbitrária do Estado em seu direito de liberdade. O
princípio contém uma regra - segundo a qual ninguém será punido pelo poder
estatal, nem sofrer qualquer violação em seu direito de liberdade - e uma
exceção, pela qual os indivíduos somente serão punidos se, e quando, vierem a
praticar condutas previamente definidas em lei como indesejáveis."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 39.
"b) Aspecto histórico: tal princípio foi traduzido na conhecida fórmula em latim nullum crimen, nulla poena sine praevia lege por Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775-18), considerado o pai do direito penal moderno."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 39.
"c) Aspecto jurídico: somente haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Tal aspecto ganhou força na teoria de Binding, segundo a qual as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados tipos. Cabe, portanto, à lei a tarefa de definir e não proibir o crime ("não há crime sem lei anterior que o defina"), propiciando ao agente prévio e integral conhecimento das consequências penais da prática delituosa e evitando, assim, qualquer invasão arbitrária em seu direito de liberdade."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 40.
TEORIA DO CRIME
"Conceito
de crime: o crime pode ser conceituado sob os aspectos material e formal ou
analítico.
Aspecto
material: é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o
porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse
enfoque, crime pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou
descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados
fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.
Aspecto
formal: o conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal
e, portanto, considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever
como tal, pouco importando o seu conteúdo. Considerar a existência de um crime
sem levar em conta sua essência ou lesividade material afronta o princípio
constitucional da dignidade humana.
Aspecto
analítico: é aquele que busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos
estruturais do crime. A finalidade deste enfoque é propiciar a correta e mais
justa decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou
intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas. Sob esse ângulo, crime é todo
fato típico e ilícito. Dessa maneira, em primeiro lugar deve ser observada a
tipicidade da conduta. Em caso positivo, e só neste caso, verifica-se se a
mesma é ilícita ou não. Sendo o fato típico e ilícito, já surge a infração
penal. A partir daí, é só verificar se o autor foi ou não culpado pela sua
prática, isto é, se deve ou não sofrer um juízo de reprovação pelo crime que
cometeu. Para a existência da infração penal, portanto, é preciso que o fato
seja típico e ilícito."
CAPEZ,
Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral. 11. ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 113.
CONCEITO DE CRIME
"O crime, além de fenômeno social, é um episódio da vida de uma pessoa humana."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 79.
"E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade)."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 80.
A AÇÃO HUMANA
"O sistema penal vigente está substancialmente formado por um conjunto de normas que proíbem, determinam ou simplesmente permitem fazer ou não fazer."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 90.
"Às normas proibitivas correspondem os denominados delitos de ação (o agente faz o que estava proibido: mata um ser humano contrariando a norma "não matar" ínsita no tipo do art. 121 do CP). Às normas preceptivas correspondem os delitos de omissão (o agente não faz o que podia e estava obrigado a fazer: omite o dever jurídico de prestar alimentos ao filho menor - CC, art. 397 - e realiza com isso o tipo do art. 244 do CP). Pode ainda dar-se a hipótese híbrida de o agente, com o não fazer, contrariar duas normas, uma preceptiva, outra proibitiva, como ocorre nos denominados delitos comissivos por omissão² (exemplo: a mãe, desejando livrar-se do filho recém-nascido, propositadamente, causa-lhe a morte, omitindo-se em ministrar-lhe a alimentação devida). Finalmente, às normas permissivas correspondem as causas de justificação, ou de exclusão de crime (legítima defesa, estado de necessidade etc)."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 90-91.
TIPICIDADE
"Injusto e ilicitude (ou antijuridicidade). Distinção. Jescheck salienta que frequentemente se confundem os conceitos de "ilicitude" (Rechtswidrigkeit) e de "injusto" (Unrecht), o que deve ser evitado, pois, conforme esclarece o mesmo autor, ilicitude é a contradição que se estabelece entre a conduta e uma norma jurídica, ao passo que o injusto é a própria conduta valorada como antijurídica¹. "
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 119.
ILICITUDE
"Ilicitude e antijuridicidade são termos empregados como sinônimos."
TOLEDO, Francisco de Assis.Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 159.
"A reforma penal brasileira (Lei n. 7.209/84), ao dar nova redação à Parte Geral do Código Penal, adotou, portanto, o termo correto ilicitude: fê-lo no art. 21, onde fala em "erro sobre a ilicitude do fato"; no parágrafo único desse mesmo dispositivo, quando menciona "consciência da ilicitude do fato"; e, notadamente, na rubrica lateral do art. 23, que relaciona as causas de justificação, ao dizer "exclusão da ilicitude"."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 160.
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
"Em conclusão, as causas legais de exclusão de ilicitude, no direito brasileiro, previstas nos arts. 23 a 25, 128, I e 146, § 3.º, I, do Código Penal são as seguintes:
a) estado de necessidade;
b) legítima defesa;
c) estrito cumprimento de dever legal;
d) exercício regular do direito.
A essas acrescentamos mais o consentimento do ofendido, como causa supralegal, subjacente em nossa ordem jurídica."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 172-173.
O ESTADO DE NECESSIDADE
"Assemelha-se à legítima defesa, com a qual possui vários pontos comuns. Percebe-se, contudo, que na legítima defesa há sempre uma opção pela prevalência do interesse legítimo que se opõe a uma agressão ilícita. O conflito se decide, pois, naturalmente, contra o ilícito. No estado de necessidade, por inexistir a agressão ilícita, o deslinde da colisão de interesses legítimos apresenta dificuldades para cuja solução torna-se necessário recorrer a outros critérios. Possuem, porém, ambos o caráter de uma agressão autorizada a bens jurídicos, com a diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 175.
A LEGÍTIMA DEFESA
"O reconhecimento da faculdade de autodefesa contra agressões injustas não constitui uma delegação estatal, como já se pensou, mas a legitimação pela ordem jurídica de uma situação de fato na qual o direito se impôs diante do ilícito."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 175.
"Pensamos que os elementos que se podem extrair dessa regulamentação da causa de justificação em exame são os seguintes:
- repulsa a agressão atual ou iminente e injusta;
- defesa de direito próprio ou alheio;
- emprego moderado dos meios necessários;
- orientação de ânimo do agente no sentido de praticar atos defensivos."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 193.
CULPABILIDADE
"A palavra "culpa", em sentido lato, de que deriva "culpabilidade", ambas empregadas, por vezes, como sinônimas, para designar um dos elementos estruturais do conceito de crime, é de uso muito corrente."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 216.
CONCEPÇÃO PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
"Sobre esses dois elementos anímicos, um volitivo, outro intelectual (o voluntário e o previsível), construíram-se dois importantes conceitos penalísticos - o dolo e a culpa. Dolo, quando há voluntariedade e previsão do fato; culpa, em sentido estrito, quando há previsibilidade, sem a voluntariedade do resultado danoso. O desenvolvimento dessas ideias, no decorrer dos séculos, desaguou na elaboração de um conceito dogmático puramente psicológico da culpabilidade, que chegou até nossos dias: culpabilidade é uma ligação de natureza anímica, psíquica, entre o agente e o fato criminoso."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 219.
CONCEPÇÃO NORMATIVA DA CULPABILIDADE
"Podemos sintetizá-la nos seguintes termos: "Dentro desta concepção normativa, a culpabilidade é, pois, essencialmente, um juízo de reprovação ao autor do fato, composto dos seguintes elementos: imputabilidade; dolo ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência, imperícia); exigibilidade, nas circunstâncias, de um comportamento conforme o direito."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 223.
IMPUTABILIDADE
"Imputabilidade é o sinônimo de atribuibilidade. Imputar é atribuir algo a alguém. Quando se diz que determinado fato é imputável a certa pessoa, está-se atribuindo a essa pessoa ter sido a causa eficiente e voluntária desse mesmo fato. Mais ainda: está-se afirmando ser essa pessoa, no plano jurídico, responsável pelo fato e, consequentemente, passível de sofrer os efeitos, decorrentes dessa responsabilidade, previstos pelo ordenamento vigente."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002. p. 312-313.
CONCEITO DE CRIME
"O crime, além de fenômeno social, é um episódio da vida de uma pessoa humana."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
"E dentre as várias definições analíticas que têm sido propostas por importantes penalistas, parece-nos mais aceitável a que considera as três notas fundamentais do fato-crime, a saber: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade)."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
A AÇÃO HUMANA
"O sistema penal vigente está substancialmente formado por um conjunto de normas que proíbem, determinam ou simplesmente permitem fazer ou não fazer."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
"Às normas proibitivas correspondem os denominados delitos de ação (o agente faz o que estava proibido: mata um ser humano contrariando a norma "não matar" ínsita no tipo do art. 121 do CP). Às normas preceptivas correspondem os delitos de omissão (o agente não faz o que podia e estava obrigado a fazer: omite o dever jurídico de prestar alimentos ao filho menor - CC, art. 397 - e realiza com isso o tipo do art. 244 do CP). Pode ainda dar-se a hipótese híbrida de o agente, com o não fazer, contrariar duas normas, uma preceptiva, outra proibitiva, como ocorre nos denominados delitos comissivos por omissão² (exemplo: a mãe, desejando livrar-se do filho recém-nascido, propositadamente, causa-lhe a morte, omitindo-se em ministrar-lhe a alimentação devida). Finalmente, às normas permissivas correspondem as causas de justificação, ou de exclusão de crime (legítima defesa, estado de necessidade etc)."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
TIPICIDADE
"Injusto e ilicitude (ou antijuridicidade). Distinção. Jescheck salienta que frequentemente se confundem os conceitos de "ilicitude" (Rechtswidrigkeit) e de "injusto" (Unrecht), o que deve ser evitado, pois, conforme esclarece o mesmo autor, ilicitude é a contradição que se estabelece entre a conduta e uma norma jurídica, ao passo que o injusto é a própria conduta valorada como antijurídica¹. "
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
ILICITUDE
"Ilicitude e antijuridicidade são termos empregados como sinônimos."
TOLEDO, Francisco de Assis.Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
"A reforma penal brasileira (Lei n. 7.209/84), ao dar nova redação à Parte Geral do Código Penal, adotou, portanto, o termo correto ilicitude: fê-lo no art. 21, onde fala em "erro sobre a ilicitude do fato"; no parágrafo único desse mesmo dispositivo, quando menciona "consciência da ilicitude do fato"; e, notadamente, na rubrica lateral do art. 23, que relaciona as causas de justificação, ao dizer "exclusão da ilicitude"."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
"Em conclusão, as causas legais de exclusão de ilicitude, no direito brasileiro, previstas nos arts. 23 a 25, 128, I e 146, § 3.º, I, do Código Penal são as seguintes:
a) estado de necessidade;
c) estrito cumprimento de dever legal;
d) exercício regular do direito.
A essas acrescentamos mais o consentimento do ofendido, como causa supralegal, subjacente em nossa ordem jurídica."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
O ESTADO DE NECESSIDADE
"Assemelha-se à legítima defesa, com a qual possui vários pontos comuns. Percebe-se, contudo, que na legítima defesa há sempre uma opção pela prevalência do interesse legítimo que se opõe a uma agressão ilícita. O conflito se decide, pois, naturalmente, contra o ilícito. No estado de necessidade, por inexistir a agressão ilícita, o deslinde da colisão de interesses legítimos apresenta dificuldades para cuja solução torna-se necessário recorrer a outros critérios. Possuem, porém, ambos o caráter de uma agressão autorizada a bens jurídicos, com a diferença, entretanto, de que no estado de necessidade ocorre uma ação predominantemente agressiva com aspectos defensivos, ao passo que na legítima defesa se dá uma ação predominantemente defensiva com aspectos agressivos."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
"O reconhecimento da faculdade de autodefesa contra agressões injustas não constitui uma delegação estatal, como já se pensou, mas a legitimação pela ordem jurídica de uma situação de fato na qual o direito se impôs diante do ilícito."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
"Pensamos que os elementos que se podem extrair dessa regulamentação da causa de justificação em exame são os seguintes:
- repulsa a agressão atual ou iminente e injusta;
- defesa de direito próprio ou alheio;
- emprego moderado dos meios necessários;
- orientação de ânimo do agente no sentido de praticar atos defensivos."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
"A palavra "culpa", em sentido lato, de que deriva "culpabilidade", ambas empregadas, por vezes, como sinônimas, para designar um dos elementos estruturais do conceito de crime, é de uso muito corrente."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
CONCEPÇÃO PSICOLÓGICA DA CULPABILIDADE
"Sobre esses dois elementos anímicos, um volitivo, outro intelectual (o voluntário e o previsível), construíram-se dois importantes conceitos penalísticos - o dolo e a culpa. Dolo, quando há voluntariedade e previsão do fato; culpa, em sentido estrito, quando há previsibilidade, sem a voluntariedade do resultado danoso. O desenvolvimento dessas ideias, no decorrer dos séculos, desaguou na elaboração de um conceito dogmático puramente psicológico da culpabilidade, que chegou até nossos dias: culpabilidade é uma ligação de natureza anímica, psíquica, entre o agente e o fato criminoso."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
CONCEPÇÃO NORMATIVA DA CULPABILIDADE
"Podemos sintetizá-la nos seguintes termos: "Dentro desta concepção normativa, a culpabilidade é, pois, essencialmente, um juízo de reprovação ao autor do fato, composto dos seguintes elementos: imputabilidade; dolo ou culpa stricto sensu (negligência, imprudência, imperícia); exigibilidade, nas circunstâncias, de um comportamento conforme o direito."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.
IMPUTABILIDADE
"Imputabilidade é o sinônimo de atribuibilidade. Imputar é atribuir algo a alguém. Quando se diz que determinado fato é imputável a certa pessoa, está-se atribuindo a essa pessoa ter sido a causa eficiente e voluntária desse mesmo fato. Mais ainda: está-se afirmando ser essa pessoa, no plano jurídico, responsável pelo fato e, consequentemente, passível de sofrer os efeitos, decorrentes dessa responsabilidade, previstos pelo ordenamento vigente."
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. 11ª tiragem - São Paulo: Saraiva, 2002.